A aprovação desse tal Toffoli para vaga de ministro do Supremo me fez lembrar das (raras) aulas de direito constitucional do meu quinto ano na faculdade. A discussão era sobre controle de constitucionalidade e levantou-se a hipótese de o STF ser exclusivamente um tribunal político, ou seja, um tribunal que julga baseando-se nos “interesses políticos da nação” ao invés da lei.

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Eu e alguns amigos pensávamos ser uma coisa estranha esse negócio de se julgar politicamente. Achávamos, resumindo, uma coisa ruim. Exposto o ponto de vista ao professor Beçak, fomos violentamente rechaçados, tivémos nossa opinião qualificada como “infantil” e limitada. Mais uma vez resumindo, disse o professor que seria ingênuo pensar numa corte suprema que se baseia exclusivamente na lei.

Parando pra pensar, até que ele tinha certa razão. Imagine se o STF resolve que a cobrança de juros na ordem de 11% nas contas bancárias é ilegal e resolva diminuir. O estratosférico lucro dos bancos talvez diminuísse, veja que absurdo, ao invés de lucrarem 5 bilhões, lucrariam talvez 3, quiçá 4 bilhões de reais, meu Deus, que injustiça!

Vamos além, imaginemos que o STF decida do dia pra noite que o casamento entre casais do mesmo sexo é legal. Imagine que coisa horrível, os buffet´s iriam faturar alto com as festas, os referidos bancos iriam vender cada vez mais planos de saúde (vez que o benefício se estenderia aos  cônjuges), enfim, a lei se enquadraria à vida real. Veja, que coisa sem sentido.

Continuando, imaginemos ainda que o STF reveja todo material penal do Brasil e descubra que inúmeros “crimes” não chegam sequer ao conhecimento do Judiciário e resolva abolí-los. Aboliriam a injúria, a difamação, a calúnia, toda a lei de contravenções penais e mais uns dois mil crimes, literalmente. Imagine que coisa horrível, você não poderia mais se vingar daquele cara que te mandou tomar no cu, teria que processá-lo civilmente e requerer uma indenização a título de dano moral…

Mas vou além, imagine que a corte máxima resolva que o salário mínimo de R$ 500,00 é muito baixo e não atende os requisitos impostos pela CLT e decida majorá-lo, utilizando-se dos números da OAB de São Paulo que qualifica como “classe média” quem recebe acima de R$ 1.000,00. No dia seguinte, e isso não é sarcasmo, amanheceríamos num país falido…

Em todo caso, o que se nota é que cada dia mais o Estado brasileiro se torna a coisa mais neoliberal que já se teve notícia, e digo isso sem comprometimento algum com qualquer teoria intervencionista. É simplesmente isso que acontece, o Legislativo vota orçamento dos escassos gastos públicos e bota nome em ruas, o Executivo cria projetos de distribuição de esmola renda e o Judiciário fica brincando de catar coquinho, aplicando o que diz a lei para os pobres e o que quer a política para aqueles que não precisam dela (ou seja, da lei).

Mas o que isso tudo tem a ver com a nomeação do tal do Toffoli para exercer o cargo de ministro do STF? Quase nada, não fosse o fato do dito cujo ser petista, acusado de algum crime aí que não lembro e sobretudo, estar em estreita ligação com o presidente da res pública. Ou seja, alguém aí espera alguma decisão que não seja estritamente a favor do governo?

O mais engraçado é ler as notícias que afirma categoricamente: “O novo ministro promete ser imparcial”. Tá certo, a gente até suporta um reú de ação penal decidindo o que é certo ou errado na vida da gente, mas dizer que será imparcial é muita coisa véio, é chamar a gente de bocó de mola. Afinal de contas, se ele dissesse a plenos pulmões que decidiria absolutamente TUDO a favor do governo, mudaria alguma coisa? Os ilustres senadores alterariam sua aprovação? Não nesse século…

Não fosse isso, ainda dizem que ele vai salvaguardar a Constituição… Meu, é irritante! Eu não consigo compreender o por que de tanta hipocrisia, sejamos honestos, quem além dos advogados faz cumprir a Constituição desse país em termos de aplicação da lei? Qual ministro do STF algum dia julgou qualquer coisa (excluindo-se a esfera penal) a favor das pessoas? Não são eles, a meu ver, aqueles que mais fazem descumprir o que a Constituição salvaguarda?

Deixa eu citar um exemplo, entrei com um mandado de segurança mês passado, “suplicando” que o direito líquido e certo da menina em ter sua bolsa do PROUNI transferida para outra instituição fosse cumprido. O juiz limitou-se a dizer que precisaria de um documento da instituição que se negava a transferir autorizando a transferência. Mas peraí, pra que então foi aprovada a Lei 8078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor? Ta certo que o mandado é pra fazer cumprir direito LÍQUIDO E CERTO, mas quando tudo ta provado menos a anuência da instituição, não faria ela jus em ter seu direito socorrido? Resumo da ópera: desistimos do mandado e vamos partir pro procedimento ordinário pra poder comprovar, via testemunhas, a anuência da instituição. A vontade é a de peticionar um amplo e caloroso: “puta quio pariu em véi, brigadão por não fazer valer o que dispõe a norma pública”.

O que isso tem a ver com o tal do Toffoli? Nada, é pra mostrar que tudo vai continuar como sempre foi, de que adianta ter uma medida rápida sendo que ela só cabe em raríssimos casos (justamente por causa de decisões do STF)? Seria mais digno aos brasileiros deixar bem claro que mandado de segurança só é válido quando versar sobre a reintegração de deputado no Congresso ou para liberar alguma verba que ele faça jus. O que eu quero deixar bem claro é que não tem problema nenhum em escrever essas coisas na Constituição, repito, seria mais digno se no inciso LXIX do artigo 5º estivese escrito assim:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo de senador ou deputado, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder lhe negar alguma verba ou lhe retirar do mandado de cargo eletivo, por qualquer motivo;

Só estou de saco entupido de tanta hipocrisia. Aproveitando o embalo, o inciso LXXIV também ficaria melhor se fosse redigido da seguinte forma:

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no entanto, caso for réu em alguma ação de cobrança, além de pagar os honorários sucumbênciais, pagará também as custas judiciais, sem choro nem vela, impossibilitando-o cada vez mais de ver seu nome limpo;

Bom, deixa eu aproveitar e propor mais algumas alterações para a Constituição:

Art. 5º inciso LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos desde que o acusado ou réu tenha um bom advogado que aponte tal irregularidade, do contrário serão meios mais do que idôneos;

Art. 5º inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, no entanto, caso o acusado não tenha recursos suficientes para pagar um bom advogado, será considerado culpadíssimo até que consiga os citados recursos;

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Quer dizer, se o Governo tiver dinheiro para tanta coisa, do contrário só serão direitos sociais os de lazer;

Art. 6, inciso IV  – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia e, talvez, alimentação.

E o melhor:

Art. 5º inciso LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entendendo-se por razoável o período compreendido entre 2 a 4 anos no caso de pessoa física e 2 a 4 dias caso instituição financeira em ação de busca e apreensão.

Quem se aventurar a ler, é isso, até!

Fontes: STF

Créditos fotográgicos: Ricardo

Em recente reportagem exibida pelo Jornal Nacional, rede Globo de televisão, onde apresentavam aos expectadores a Nova “Cracolândia” fiquei surpreso com a mais inteligente e tecnológica arma de combate ao tráfico bem como ao consumo contumaz do entorpecente.

Naquela região, segundo informações do próprio veículo informativo, existe uma construção (talvez mais um desses arranha-céus de São Paulo) onde usuários encostados ao muro, usam e vendem a droga.

Os trabalhadores dessa obra, já aterrorizados com tais cenas, resolveram utilizar-se da “própria força” e com arma própria para combater tal situação. Não se espantem! Não trata-se aqui de homens truculentos e brutos que por meio de agressão física amedrontam e aterrorizam; a arma? Não se trata de nenhuma invenção do exército russo, quiçá do americano.

A arma é simples. Está em todas as rodas de discussão e constantemente tem sido objeto de preocupação para muita gente; ou melhor, para todo o planeta. Se lançar em pesquisa o nome dessa arma, algumas definições podem ser encontradas tais como: “…em termos químicos também designada por: hidróxido de hidrogênio, monóxido de di-hidrogênio ou ainda protóxido de hidrogênio. É uma substância que, nas condições normais de temperatura e pressão (0 °C; 1 atm), encontra-se em seu ponto de fusão. Em condições ambientes (25 °C; 1 atm) encontra-se no estado líquido, visualmente incolor (em pequenas quantidades), inodora e insípida, essencial a todas as formas de vida conhecidas”.

Penso que este texto não pode ficar fazendo apologia nem divulgação de qualquer espécie de arma visto que sou totalmente contra a utilização delas para coibir a violência. Ocorre que essa arma não precisa de discursos inflamados para demonstrar sua eficácia, esta é conhecida por todas as línguas, nos quatro cantos do mundo.

Mas para não perder o foco vamos voltar ao tema central. Como é possível imaginar que o problema das drogas que assola a humanidade seja culpa da falta d’agua?

Falta d´água

Pois é. Em São Paulo, terra da garoa, o problema das drogas pode estar com os dias contados para sua solução. Como não pensamos nisso antes? Basta utilizar a água. Mas uma utilidade para as infinitas ja conhecidas…

Pedreiros da referida construção, ja cansados de ver tamanha destruição de nossa juventude, passaram a molhar a calçada para evitar que consumidores de crack utilizassem a droga naquele local. Vendo os resultados positivos, outros moradores passaram a fazer o mesmo. Resultado: fim do consumo e venda de crack na rua. E mais, no bairro.

Manchete de jornal: Cidades litorâneas explodem na balança comercial. Produto – água. E viva nosso Brasil criativo. Enquanto políticos e autoridades públicas buscam mecanismos e mais mecanismos para o combate as drogas, a população não fica com os braços cruzados e luta com as armas que tem.

Este artigo foi escrito por Guilherme Cardoso, advogado militante em Marília – SP – Para entrar em contato: direitogui@bol.com.br

Créditos fotográficos: Ariful H. Bhuiyan

O tema celeridade processual, amplamente debatido em fóruns e faculdades de direito, já não parece mais ser um assunto que aflora a paixão pela discussão nem tampouco uma incessante busca por soluções.

Em recente matéria publicada pelo site Espaço Vital, foi relatado que um processo iniciou seu trâmite no STF em novembro de 1993 e que agora, após 15 anos, teve seu julgamento proferido.

Justiça

É constante nos noticiários televisivos algumas reportagens destacando a demora do judiciário em julgamento de processos que deveriam durar razoavelmente de um a dois anos levar mais de cinco, dez para ter seu término.

O mais importante de tudo isso é que o processo não é um fim em si mesmo. Explica o mestre Cândido Rangel Dinamarco que o processualista contemporâneo e atualizado deixa as posturas puramente técnicas e dogmáticas para encarar o sistema processual por um ângulo externo, a partir do seu escopo.

“A visão instrumental do processo, com repúdio ao exame exclusivamente pelo ângulo interno (institutos, princípios e normas), constitui abertura do sistema para a infiltração dos valores tutelados na ordem político-constitucional e jurídico-material.”

Desta feita, não há que se falar em exaurir a cognição processual. Se assim pensarmos estaríamos privilegiando um determinado excesso de cognição; buscar uma verdade que nunca existirá, pois se o processo é instrumento do direito material, bem como da realização de direitos constitucionais, porquanto resulta justamente da aplicação do direito fundamental do acesso à justiça, verdade e certeza são dois conceitos absolutos, aquele jamais alcançado.

Continuando em Dinamarco, “Se, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contraditório inviabilizaria os julgamentos, conforme apregoa o jurista ao tratar do extinto processo de conhecimento (hoje fase), a obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o autor por falta dela, quanto julgar contra o réu”. Nesse momento insurge a preocupação com a duração razoável do processo.

Enfim, para que não se submirja do foco, a preocupação com a demora processual ou em outras palavras, duração do processo, tem preocupado tanto governo como poder judiciário em tentar responder a sociedade com uma solução ainda que paliativa.

Exemplo de tais respostas foi a recente lei nº 12.008/09 que entrou em vigor em recente julho passado alterando alguns artigos do Código de Processo Civil bem como da lei 9784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da justiça federal) no sentido de incluir no rol dos favorecidos a prioridade de julgamento.

Além dos idosos, já privilegiados por seu estatuto para o julgamento prioritário de processos nas esferas do poder judiciário, a lei supra citada inseriu também os portadores de doenças graves, a saber: pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Não há que se discutir que em se tratando de um processo que pode levar até décadas e décadas para obter seu julgamento final não pode deixar as pessoas com as referidas doenças a mercê da própria sorte a espera de um milagre.

Louvável a atitude dos nobres legisladores com a elaboração e aprovação dessa lei. Deve ser esta a resposta paliativa que a sociedade estava esperando. Solução para a lentidão não há; desta forma, melhor priorizar aqueles que teoricamente mais precisam.

Mas enfim, como medir o tamanho da necessidade de cada um que busca pela tutela jurisdicional do Estado? Qual a escala que mede quem necessita mais da resposta do Estado sobre sua demanda?

Pois bem. Sem respostas. Ou melhor, sabemos que nossa luta por justiça, por nosso direito será respeitada, basta enquadrar-se no rol acima. Pensando do pior para o menos pior, se assim podemos falar, escolher pela categoria doença grave pode ser uma saída – “Qual sua doença? – Ansiedade. Mas é grave? Espero pela solução do meu processo há mais de 15 anos…”

Este artigo foi escrito por Guilherme Cardoso, advogado militante em Marília – SP – Para entrar em contato: direitogui@bol.com.br

Créditos fotográficos: Heitor Motta

É isso aí nubentes, as Igrejas que impuserem a contratação de um (ou mais) determinado terceiro para prestação de serviços durante o casamento estão cometendo um ato abusivo frente ao Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, se você quiser contratar Zeca Pagodinho para tocar eles não podem fazer nada! Se quiser contratar a empresa X para fornecer as flores mas vossa santidade indica a empresa Y, mostre o inciso I, do artigo 39 da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Caso ele continue com a negativa de aceitar tal contratação, leve o caso ao conhecimento do Procon (que pode aplicar uma multa, ínfima para os padrões monetários do Vaticano) e, em último caso,  brade em alto e bom tom: “Vou levar este caso ao conhecimento de meu advogado!”

Que isso companheiro?

O mais indicado é esquecer esse negócio de casar na Igreja, veja bem, eles deveriam é pagar para que as pessoas se casassem e não o contrário. É muito mais bonito e religiosamente democrático os casamentos em locais comuns, feitos por um juiz de paz haja vista os casamentos religiosos não servirem para mais nada hoje em dia (caso discorde, observe que a cada 4 casamentos, 1 acaba em divórcio. A máxima agora é: até que um advogado os separe).

No mais, isso é mais do que um abuso, a Igreja católica recebe em doações algo em torno de 60 milhões de Euros (revista Veja edição 2072), ficar mendigando para realizar casamentos é contraditório, é anticristão…

Créditos fotográficos: ieuz

Segundo as novas alterações do Código Penal, os crimes sexuais transformaram-se em algo muito perigoso. Com a extinção do atentado violento ao pudor, o estupro pode ser cometido também contra homens, coisa que até então era absurda vez que estuprar significava apenas manter conjunção carnal (pênis – vagina) mediante violência ou grave ameaça.

Além de permitir que homens sejam estuprados, a reforma colocou os acusados em uma situação um tanto, digamos, desprivilegiada. Por que? Porque seu texto criminaliza qualquer ato libidinoso. Ou seja, se o juiz entender que um beijo roubado na balada for um ato libidinoso, meu amigo, você acabou de estuprar alguém…

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E não adianta dizer que a interpretação e o bom senso resolvem tais pendengas, não resolvem. Para se ter uma idéia, existem zé ruelas doutrinadores (Damásio) que consideram a possibilidade de tornar crime o ato de peidar, ou soltar pum para os mais sensíveis.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Exatamente isso, um beijo roubado, uma passada de mão podem significar 10 anos atrás das grades. O que parece é que não existe sequer um advogado analisando tais projetos. A legislação brasileira inexige que os senhores representantes do povo tenham escolaridade, mas deixar um absurdo desses passar é alguma coisa que extrapola os limites do meu entendimento, é como se não existisse um só ser alfabetizado no Congresso inteiro…

Em suma, mais uma vez os juízes tem a incumbência de interpretar a lei antes de aplicá-la, o que não é boa coisa vez que todos estão sujeitos a erros e trancafiar alguém injustamente por cometer um estupro pode ser algo irreparável (e doloroso).

Não bastasse isso, não existe na lei qualquer definição do que seja vulnerável, induzindo apenas que os são aqueles que tem menos de 14 anos.

Créditos fotográficos: arcoirisito