Tribunal de Justiça do Acre – Quem pensa que o Acre não existe quebrou a cara, até Poder Judiciário eles têm (e com site próprio).

Tribunal de Justiça do Alagoas – Ainda com o endereço no formato antigo, ou seja, com as iniciais do estado .gov.br.

Tribunal de Justiça do Amapá – Com um estilo bem modernoso, um dos mais bonitos do Brasil (site).

Tribunal de Justiça do Amazonas – A parte para consulta de jurisprudência fica na própria página inicial, um pouco abaixo.

Tribunal de Justiça da Bahia – O mais colorido dos sites tribunalescos né meu rei…

Tribunal de Justiça do Ceará – Um dos mais simples e objetivos.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Apesar de não ser um estado propriamente dito, tem, outrossim, um Tribunal de Justiça próprio.

Tribunal de Justiça do Espírito Santo – Ainda com o domínio antigo, ou seja, sigla do estado mais .gov.br.

Tribunal de Justiça de Goiás – No quesito seriedade só perde pra São Paulo.

Tribunal de Justiça do Sarney Maranhão – A primeira coisa que aparece quando você abre é um pop up, ou seja, não merece comentário.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Norte – Ainda com o domínio antigo, ou seja, sigla do estado mais .gov.br.

Tribunal de Justiça do Matro Grosso do Sul – Show de bola! O mais “selvagem” de todos.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Frente à importância galgada pelos tribunais mineiros, esperava eu um trem melhor pra eles sô.

Tribunal de Justiça do Chimbinha Pará – É o calypso que chegou para ficar. Ainda com o domínio antigo, ou seja, mais uma vez, sigla do estado mais .gov.br. Em tempo, o certo seria tjpa.jus.br.

Tribunal de Justiça da Paraíba – Tem até telejudiciário! O senhor poderia estar sendo processado.

Tribunal de Justiça do Paraná – é o que eu mais uso, então sou suspeito para escrever sobre. O que eu sei é que é um dos mais fáceis para se buscar jurisprudência, o pagamento de custas por meio das guias on line é simples ao extremo e a consulta de processos também é otimamente simplificada. Outra, o diário eletrônico também é demais de simples embora a pesquisa fique um pouco prejudicada caso a publicação for muito recente. Em suma, você não vai ter problemas com o site do TJ daqui caso venha advogar por acá.

Tribunal de Justiça de Pernambuco – Gostei da paradinha que fica escrevendo as notícias do dia.

Tribunal de Justiça do Piauí – Os caras têm até feed´s RSS, merecem meu mais completo respeito. Sim, são feed´s das notícias do TJ, talvez algum dia exista feed´s de publicações que caiam em nome dos advogados (pra falar a verdade, existe algo parecido no Paraná. Qualquer publicação que caia no seu nome, a OAB daqui encaminha para o seu e-mail, é quase um feed´s, certo?).

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – O mais sem “recursos” de todos…

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – O mais vermelho de todos, embora não seja comunista, creio eu…

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Embora o site deixe um pouco a desejar, a jurisprudência cível dessas bandas costuma ser bem crítica e favorável aos consumidores.

Tribunal de Justiça de Rondônia – Também com o domínio antigo e errado, sigla mais .gov.br.

Tribunal de Justiça de Roraima – Várias fotos e tals. Parece um portfolio.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Por incrível que pareça ainda com o domínio antigo, ou seja, tj.sc.gov.br.

Tribunal de Justiça de São Paulo – Também com o domínio antigo. A consulta processual demora, tem inúmeros campos para preenchimento etc. Não curto. Sem falar na demora inigualável dos processos…

Tribunal de Justiça do Sergipe – Bom, não tem o que comentar.

Tribunal de Justiça do Tocantis – Também com o domínio antigo. Quem sabe até o ano que vem atualizo essa lista de forma que todos os Tribunais já tenham o domínio especificado pelo CNJ.

Artigo rápido, só a título de informação. Quem trabalha muito com códigos e detesta ter que abrir o Vade Mecum pra achar alguma lei deve, com certeza, preferir abrir a legislação no próprio computador. Até porque com um ctrl+F você encontra qualquer artigo, em qualquer lei, em menos de 30 segundos. Particularmente utilizo a parte de legislação do site da Presidência da República. Tem todos os códigos, todas as leis e também a própria constituição (na verdade, lá estão todas as constituilões brasileiras). O endereço é: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/

Outro dia faço um apanhado do endereço do site de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais. Facilita bastante quando se procura jurisprudência, olhe o do TJ do Paraná, simplão de tudo e o mais importante, bem objetivo (não se pode dizer o mesmo dos desembargadores, mas tudo bem).

A aprovação desse tal Toffoli para vaga de ministro do Supremo me fez lembrar das (raras) aulas de direito constitucional do meu quinto ano na faculdade. A discussão era sobre controle de constitucionalidade e levantou-se a hipótese de o STF ser exclusivamente um tribunal político, ou seja, um tribunal que julga baseando-se nos “interesses políticos da nação” ao invés da lei.

3489300195_c2e08d7839

Eu e alguns amigos pensávamos ser uma coisa estranha esse negócio de se julgar politicamente. Achávamos, resumindo, uma coisa ruim. Exposto o ponto de vista ao professor Beçak, fomos violentamente rechaçados, tivémos nossa opinião qualificada como “infantil” e limitada. Mais uma vez resumindo, disse o professor que seria ingênuo pensar numa corte suprema que se baseia exclusivamente na lei.

Parando pra pensar, até que ele tinha certa razão. Imagine se o STF resolve que a cobrança de juros na ordem de 11% nas contas bancárias é ilegal e resolva diminuir. O estratosférico lucro dos bancos talvez diminuísse, veja que absurdo, ao invés de lucrarem 5 bilhões, lucrariam talvez 3, quiçá 4 bilhões de reais, meu Deus, que injustiça!

Vamos além, imaginemos que o STF decida do dia pra noite que o casamento entre casais do mesmo sexo é legal. Imagine que coisa horrível, os buffet´s iriam faturar alto com as festas, os referidos bancos iriam vender cada vez mais planos de saúde (vez que o benefício se estenderia aos  cônjuges), enfim, a lei se enquadraria à vida real. Veja, que coisa sem sentido.

Continuando, imaginemos ainda que o STF reveja todo material penal do Brasil e descubra que inúmeros “crimes” não chegam sequer ao conhecimento do Judiciário e resolva abolí-los. Aboliriam a injúria, a difamação, a calúnia, toda a lei de contravenções penais e mais uns dois mil crimes, literalmente. Imagine que coisa horrível, você não poderia mais se vingar daquele cara que te mandou tomar no cu, teria que processá-lo civilmente e requerer uma indenização a título de dano moral…

Mas vou além, imagine que a corte máxima resolva que o salário mínimo de R$ 500,00 é muito baixo e não atende os requisitos impostos pela CLT e decida majorá-lo, utilizando-se dos números da OAB de São Paulo que qualifica como “classe média” quem recebe acima de R$ 1.000,00. No dia seguinte, e isso não é sarcasmo, amanheceríamos num país falido…

Em todo caso, o que se nota é que cada dia mais o Estado brasileiro se torna a coisa mais neoliberal que já se teve notícia, e digo isso sem comprometimento algum com qualquer teoria intervencionista. É simplesmente isso que acontece, o Legislativo vota orçamento dos escassos gastos públicos e bota nome em ruas, o Executivo cria projetos de distribuição de esmola renda e o Judiciário fica brincando de catar coquinho, aplicando o que diz a lei para os pobres e o que quer a política para aqueles que não precisam dela (ou seja, da lei).

Mas o que isso tudo tem a ver com a nomeação do tal do Toffoli para exercer o cargo de ministro do STF? Quase nada, não fosse o fato do dito cujo ser petista, acusado de algum crime aí que não lembro e sobretudo, estar em estreita ligação com o presidente da res pública. Ou seja, alguém aí espera alguma decisão que não seja estritamente a favor do governo?

O mais engraçado é ler as notícias que afirma categoricamente: “O novo ministro promete ser imparcial”. Tá certo, a gente até suporta um reú de ação penal decidindo o que é certo ou errado na vida da gente, mas dizer que será imparcial é muita coisa véio, é chamar a gente de bocó de mola. Afinal de contas, se ele dissesse a plenos pulmões que decidiria absolutamente TUDO a favor do governo, mudaria alguma coisa? Os ilustres senadores alterariam sua aprovação? Não nesse século…

Não fosse isso, ainda dizem que ele vai salvaguardar a Constituição… Meu, é irritante! Eu não consigo compreender o por que de tanta hipocrisia, sejamos honestos, quem além dos advogados faz cumprir a Constituição desse país em termos de aplicação da lei? Qual ministro do STF algum dia julgou qualquer coisa (excluindo-se a esfera penal) a favor das pessoas? Não são eles, a meu ver, aqueles que mais fazem descumprir o que a Constituição salvaguarda?

Deixa eu citar um exemplo, entrei com um mandado de segurança mês passado, “suplicando” que o direito líquido e certo da menina em ter sua bolsa do PROUNI transferida para outra instituição fosse cumprido. O juiz limitou-se a dizer que precisaria de um documento da instituição que se negava a transferir autorizando a transferência. Mas peraí, pra que então foi aprovada a Lei 8078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor? Ta certo que o mandado é pra fazer cumprir direito LÍQUIDO E CERTO, mas quando tudo ta provado menos a anuência da instituição, não faria ela jus em ter seu direito socorrido? Resumo da ópera: desistimos do mandado e vamos partir pro procedimento ordinário pra poder comprovar, via testemunhas, a anuência da instituição. A vontade é a de peticionar um amplo e caloroso: “puta quio pariu em véi, brigadão por não fazer valer o que dispõe a norma pública”.

O que isso tem a ver com o tal do Toffoli? Nada, é pra mostrar que tudo vai continuar como sempre foi, de que adianta ter uma medida rápida sendo que ela só cabe em raríssimos casos (justamente por causa de decisões do STF)? Seria mais digno aos brasileiros deixar bem claro que mandado de segurança só é válido quando versar sobre a reintegração de deputado no Congresso ou para liberar alguma verba que ele faça jus. O que eu quero deixar bem claro é que não tem problema nenhum em escrever essas coisas na Constituição, repito, seria mais digno se no inciso LXIX do artigo 5º estivese escrito assim:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo de senador ou deputado, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder lhe negar alguma verba ou lhe retirar do mandado de cargo eletivo, por qualquer motivo;

Só estou de saco entupido de tanta hipocrisia. Aproveitando o embalo, o inciso LXXIV também ficaria melhor se fosse redigido da seguinte forma:

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no entanto, caso for réu em alguma ação de cobrança, além de pagar os honorários sucumbênciais, pagará também as custas judiciais, sem choro nem vela, impossibilitando-o cada vez mais de ver seu nome limpo;

Bom, deixa eu aproveitar e propor mais algumas alterações para a Constituição:

Art. 5º inciso LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos desde que o acusado ou réu tenha um bom advogado que aponte tal irregularidade, do contrário serão meios mais do que idôneos;

Art. 5º inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, no entanto, caso o acusado não tenha recursos suficientes para pagar um bom advogado, será considerado culpadíssimo até que consiga os citados recursos;

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Quer dizer, se o Governo tiver dinheiro para tanta coisa, do contrário só serão direitos sociais os de lazer;

Art. 6, inciso IV  – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia e, talvez, alimentação.

E o melhor:

Art. 5º inciso LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entendendo-se por razoável o período compreendido entre 2 a 4 anos no caso de pessoa física e 2 a 4 dias caso instituição financeira em ação de busca e apreensão.

Quem se aventurar a ler, é isso, até!

Fontes: STF

Créditos fotográgicos: Ricardo

Em recente reportagem exibida pelo Jornal Nacional, rede Globo de televisão, onde apresentavam aos expectadores a Nova “Cracolândia” fiquei surpreso com a mais inteligente e tecnológica arma de combate ao tráfico bem como ao consumo contumaz do entorpecente.

Naquela região, segundo informações do próprio veículo informativo, existe uma construção (talvez mais um desses arranha-céus de São Paulo) onde usuários encostados ao muro, usam e vendem a droga.

Os trabalhadores dessa obra, já aterrorizados com tais cenas, resolveram utilizar-se da “própria força” e com arma própria para combater tal situação. Não se espantem! Não trata-se aqui de homens truculentos e brutos que por meio de agressão física amedrontam e aterrorizam; a arma? Não se trata de nenhuma invenção do exército russo, quiçá do americano.

A arma é simples. Está em todas as rodas de discussão e constantemente tem sido objeto de preocupação para muita gente; ou melhor, para todo o planeta. Se lançar em pesquisa o nome dessa arma, algumas definições podem ser encontradas tais como: “…em termos químicos também designada por: hidróxido de hidrogênio, monóxido de di-hidrogênio ou ainda protóxido de hidrogênio. É uma substância que, nas condições normais de temperatura e pressão (0 °C; 1 atm), encontra-se em seu ponto de fusão. Em condições ambientes (25 °C; 1 atm) encontra-se no estado líquido, visualmente incolor (em pequenas quantidades), inodora e insípida, essencial a todas as formas de vida conhecidas”.

Penso que este texto não pode ficar fazendo apologia nem divulgação de qualquer espécie de arma visto que sou totalmente contra a utilização delas para coibir a violência. Ocorre que essa arma não precisa de discursos inflamados para demonstrar sua eficácia, esta é conhecida por todas as línguas, nos quatro cantos do mundo.

Mas para não perder o foco vamos voltar ao tema central. Como é possível imaginar que o problema das drogas que assola a humanidade seja culpa da falta d’agua?

Falta d´água

Pois é. Em São Paulo, terra da garoa, o problema das drogas pode estar com os dias contados para sua solução. Como não pensamos nisso antes? Basta utilizar a água. Mas uma utilidade para as infinitas ja conhecidas…

Pedreiros da referida construção, ja cansados de ver tamanha destruição de nossa juventude, passaram a molhar a calçada para evitar que consumidores de crack utilizassem a droga naquele local. Vendo os resultados positivos, outros moradores passaram a fazer o mesmo. Resultado: fim do consumo e venda de crack na rua. E mais, no bairro.

Manchete de jornal: Cidades litorâneas explodem na balança comercial. Produto – água. E viva nosso Brasil criativo. Enquanto políticos e autoridades públicas buscam mecanismos e mais mecanismos para o combate as drogas, a população não fica com os braços cruzados e luta com as armas que tem.

Este artigo foi escrito por Guilherme Cardoso, advogado militante em Marília – SP – Para entrar em contato: direitogui@bol.com.br

Créditos fotográficos: Ariful H. Bhuiyan

É isso aí nubentes, as Igrejas que impuserem a contratação de um (ou mais) determinado terceiro para prestação de serviços durante o casamento estão cometendo um ato abusivo frente ao Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, se você quiser contratar Zeca Pagodinho para tocar eles não podem fazer nada! Se quiser contratar a empresa X para fornecer as flores mas vossa santidade indica a empresa Y, mostre o inciso I, do artigo 39 da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Caso ele continue com a negativa de aceitar tal contratação, leve o caso ao conhecimento do Procon (que pode aplicar uma multa, ínfima para os padrões monetários do Vaticano) e, em último caso,  brade em alto e bom tom: “Vou levar este caso ao conhecimento de meu advogado!”

Que isso companheiro?

O mais indicado é esquecer esse negócio de casar na Igreja, veja bem, eles deveriam é pagar para que as pessoas se casassem e não o contrário. É muito mais bonito e religiosamente democrático os casamentos em locais comuns, feitos por um juiz de paz haja vista os casamentos religiosos não servirem para mais nada hoje em dia (caso discorde, observe que a cada 4 casamentos, 1 acaba em divórcio. A máxima agora é: até que um advogado os separe).

No mais, isso é mais do que um abuso, a Igreja católica recebe em doações algo em torno de 60 milhões de Euros (revista Veja edição 2072), ficar mendigando para realizar casamentos é contraditório, é anticristão…

Créditos fotográficos: ieuz

Segundo as novas alterações do Código Penal, os crimes sexuais transformaram-se em algo muito perigoso. Com a extinção do atentado violento ao pudor, o estupro pode ser cometido também contra homens, coisa que até então era absurda vez que estuprar significava apenas manter conjunção carnal (pênis – vagina) mediante violência ou grave ameaça.

Além de permitir que homens sejam estuprados, a reforma colocou os acusados em uma situação um tanto, digamos, desprivilegiada. Por que? Porque seu texto criminaliza qualquer ato libidinoso. Ou seja, se o juiz entender que um beijo roubado na balada for um ato libidinoso, meu amigo, você acabou de estuprar alguém…

criminoso

E não adianta dizer que a interpretação e o bom senso resolvem tais pendengas, não resolvem. Para se ter uma idéia, existem zé ruelas doutrinadores (Damásio) que consideram a possibilidade de tornar crime o ato de peidar, ou soltar pum para os mais sensíveis.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Exatamente isso, um beijo roubado, uma passada de mão podem significar 10 anos atrás das grades. O que parece é que não existe sequer um advogado analisando tais projetos. A legislação brasileira inexige que os senhores representantes do povo tenham escolaridade, mas deixar um absurdo desses passar é alguma coisa que extrapola os limites do meu entendimento, é como se não existisse um só ser alfabetizado no Congresso inteiro…

Em suma, mais uma vez os juízes tem a incumbência de interpretar a lei antes de aplicá-la, o que não é boa coisa vez que todos estão sujeitos a erros e trancafiar alguém injustamente por cometer um estupro pode ser algo irreparável (e doloroso).

Não bastasse isso, não existe na lei qualquer definição do que seja vulnerável, induzindo apenas que os são aqueles que tem menos de 14 anos.

Créditos fotográficos: arcoirisito

Caso o projeto de lei 464 de 2008 der certo, se divorciar vai ser tão fácil quanto pedir uma pizza pela internet. Você e seu conjuge chegam no escritório de seu advogado e dizem: “Queremos nos divorciar”. Ele pergunta: “O casal tem algum filho menor de idade?”. Vocês respondem não. Ele pergunta: “Trouxeram a divisão dos bens?” Caso já tenham feito, acabou o problema. Ele faz a petição e envia eltronicamente para a justiça. Seu divórcio em 5 minutos ou o dinheiro de volta, tal qual as grandes redes de fast food…

Antes o judiciário tinha uma preocupação um tanto quanto paternalista, a meu ver é claro. Faziam de tudo para que o casal não se divorciasse, por mais que isso não fosse da conta deles. Frente ao estrondoso crescimento dos divórcios (em geral amigáveis) a solução encontrada foi essa.

Talvez a banalização de um dos mais antigos institutos do direito civil? Penso que não, prefiro pensar numa “evolução”, até porque, como disse, a maioria é amigável.

Segundo o IBGE, a cada quatro casamentos, um acaba em divórcio. E, como eu disse, a maioria é consensual ou amigável. O divórcio no Brasil ainda é um treco novo, mais ou menos 30 anos. Frente a história machista do nosso país, essa onda crescente de separações é mais um resultado das conquistas femininas que uma triste história a se contar aos nossos netos. Divorciar-se há uns tempos atrás era uma coisa desonrosa para as mulheres, isso é fato. Sendo assim, frente aos números do IBGE onde vê-se que a maioria dos pedidos é feito pelas mulheres, não há outra conclusão a se extrair.

Causas do divórcio

Em breve, casamento on line…

Créditos fotográficos: Cirofono

Fonte: Senado

Assistindo o Jornal Hoje do dia 15/07/09 descobri que várias cidades brasileiras estão adotando o famigerado toque de recolher para adolescentes e menores. A medida foi, infelizmente, incentivada pelo, também infeliz, CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em recente decisão que negou liminar contra a medida. Isso significa que a liberdade de ir e vir, amplamente defendida na Constituição, serve tanto para limpar sapatos quanto para garantir aos jovens o princípio mais básico de uma democracia.

toque de recolher

“Salvo engano”, o artigo 5º, inciso XV da já referida constituição prescreve que:

é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

“Salvo engano”, o Brasil vive hoje em tempos de paz, que eu saiba a única guerra que enfrentamos é contra a corrupção daqueles que fazem as leis. Outra coisa, esse nos termos da lei, refere-se às questões penais da liberdade de locomoção, não significa que qualquer juiz possa limitar esse direito sem que a pessoa tenha incorrido na prática de um crime. E daí vem o CNJ e diz amém a esse tipo de absurdo.

Mas o que isso tem a ver com o nascimento de criminosos? Simples, quais serão os jovens alvos desse tipo de medida? Os mesmos que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) preve como passíveis de medidas sócio-educativas, ou seja, aqueles que com certeza não possuem um estrutura familiar que os tirem das ruas. E o que propõe o Judiciário? Transformar o Conselho Tutelar numa espécie de polícia especializada na captura de menores que estão nas ruas após as 22:00h. Não me parece nem de longe uma boa idéia…

A medida com certeza não vai acabar com a circulação de menores após as 22:00h, sendo assim ela consegue criar um novo tipo de, digamos, infrator. Um adolescente que terá um estigma simplesmente por exercer seu direito constitucional de ir e vir. É o que pode-se chamar de direito penal utilitário, dar uma função à pena, utilizar-se do direito penal para resolver problemas estruturais e/ou sócio-econômicos.

Se os jovens querem ficar nas ruas não tem o direito penal razão para impedí-los, não há como demonstrar que haverá realmente uma diminuição na criminalidade ou mesmo como demonstrar que os crimes são cometidos por esses menores. Sendo assim, a única função que consigo vislumbrar para essa medida sem cabeça é, sem sombras de dúvidas, a de recrutar novos criminosos…

Créditos fotográficos: Dany Sakugawa

Esses dias recebi um e-mail do meu primo Geraldo se gabando por sua casa ter aparecido no jornal da Globo. Cliquei no link e era a mais pura verdade! Claro que a “fama” não veio por motivos plausíveis, a casa só apareceu porque os policiais prenderam um rapaz na frente dela. Enfim, esse é o motivo desse artigo, a indignação por prender alguém que não fez absolutamente nada para ser preso.

Meu primo é de Assis e esse absurdo de prender alguém por contravenção penal também é feito por lá. Uma cidade do interior de São Paulo, ao ver a criminalidade aumentar, resolveu prender quem não estivesse trabalhando. Sinceramente, esse prefeito merece uma menção honrosa, merece um título na academia brasileira de letras, um prêmio Nobel e um Pulitzer. Com um simples ato ele conseguiu resolver o problema que a humanidade vem tentando resolver há dois séculos, o da criminalidade…

Como ninguém pensou isso antes você me pergunta, eu respondo, pensaram sim, mas não de maneira tão “inteligente”. Primeiro um dado técnico bastante simples, a transcrição do artigo 59 do Decreto-lei nº 3.688 de 1941, frise-se 1941:

Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Vejamos, a palavra habitualmente pode ser interpretada de 1, 2, 3 ou 9147 maneiras, portanto, quando um policial autua um rapaz como o do vídeo e o leva para a delegacia, o Estado em si, não o coitado do policial, está mais uma vez cuspindo em cima do texto constitucional que ele mesmo aprovou. Mas isso é apenas defesa técnica, esqueça.

Criminologicamente falando, punir alguém nos dias de hoje porque não quer trabalhar ou não consegue trabalho ultrapassa os limites do absurdo, é algo que nem o próprio surrealismo conseguiria explicar. No início da prisão como pena tal justificativa para privar alguém de sua liberdade foi vastamente utilizada (se quiser saber mais sobre o tema, minha monografia da graduação tem 50 páginas exclusivamente sobre isso), mas utilizar-se desse critério para punir alguém nos dias de hoje é culpar o termômetro pela febre.  Uma pessoa desempregada tem sobre seus ombros um estigma, ele duvida de seus próprios valores e é visto pela sociedade de maneira ruim e isso é sério,  não estou supondo nada como fazem as autoridades, veja esse gráfico:

Desempregados

Ou seja, 6% das pessoas entrevistadas simplesmente detestam desempregados, sabe-se lá por que. E então o comando policial de Assis tem a brilhante idéia de prender desempregados tendo como único motivo plausível o de agradar esses 6% de brasileiros fascistas. Sério, prender alguém que esta apto a trabalhar é sentenciá-lo a nunca mais arrumar um emprego formal na vida, é implorar para que ele cometa crimes muito maiores que o de não fazer nada. Se o desemprego causa repulsa nas pessoas imagine o que o rótulo de ex-condenado pode fazer. Não consegue imaginar, eu te ajudo:

Ex-presidiários

Agora me diga, os empregadores contratam pessoas que causam repulsa neles? Eu acho que não… Portanto, excelências, jogar na cadeia quem não está trabalhando tem o mesmo efeito que jogar álcool no fogo, se as coisas não piorarem quanto a crescente criminalidade, que a prefeitura e o comando policial ergam as mãos pros céus!

A pesquisa completa pode ser averiguada no portal da Fundação Perseu Abramo.

Créditos à Grande Abóbora que trouxe à baila essa pesquisa!

Quem já teve em mente cometer um crime, ou mesmo quem já cometeu, pensou antes em diversas maneiras de se livrar da prisão. Se você me disser que nunca sequer pensou em fazer nada que conste no Código Penal, eu retruco dizendo: “mentiroso”.

Inocentes

A tese que encabeça essa lista é, sem sombras de dúvidas, sem margem de erros, talvez a mais real escusa lida nos tribunais brasileiros, a legítima defesa. Isso quer dizer que você cometeu sim um crime, mas não há razões para puní-lo porque não se trata de um fato reprimido pelo sistema penal, ou seja, é um fato jurídico e não antijurídico. Em resumo, você não teve outra alternativa senão a de defender-se para salvar a própria pele.

Em segundo lugar fica o famoso álibi, que nada mais é que provar ter estado em um local diferente de onde o crime fora cometido. Se você estava em Manaus no dia 21 de julho de 2009 não pode ter matado ninguém em São Paulo nesse mesmo dia, a não ser que tenha pago alguém para fazer o serviço, mas daí são outros quinhentos…

Em terceiro lugar a mais famosa ainda prescrição. Mas o que é prescrição? Em bom português nada mais é que o “prazo de validade” do crime. Você mata uma pessoa, desaparece por 50 anos e ta tudo bem agora. Sim, nosso sistema penal é completamente diferente do norte-americano, lá não existe prescrição, se você matar uma pessoa, desaparecer por 70 anos e, porventura, descobrirem, meu amigo, prepare seus músculos.

Em quarto lugar fica uma escusa específica para os crimes que envolvam o tráfico de drogas. Ser usuário não é crime, portanto, caso você tenha sido pego com um caminhão contendo 1 tonelada de cocaína, pode se livrar da pena convencendo o juiz que toda tonelada será consumida única e exclusivamente por você. Não me pergunte como convencer alguém disso, não sei, só sei que é assim.

Em quinto e último lugar fica o ainda pouco conhecido pelas pessoas físicas, mas largamente utilizado pelas empresas, desconhecimento da lei. Eu falo sério, no direito penal ninguém é obrigado a conhecer todas as leis já elaboradas no Brasil, embora alguns possam dizer que a legislação X ou Y diga o contrário, existem hoje mais de 2000 tipos penais. No entanto as coisas não são assim tão simples, para saber se determinada conduta constitui um fato criminoso a pessoa tem duas maneiras: 1ª – reflexão; 2ª – informação. Por exemplo, o homicídio é claramente identificável por meio da reflexão, qualquer pessoa que nunca tenha lido um código sabe que esse fato constitui crime. Agora, se essa mesma pessoa destrói as plantas que enfeitam o jardim da praça da sua cidade, ela acabou de cometer um crime, mas aposto meus dentes que ninguém faz a mínima idéia de que os legisladores foram capazes de tornar esse fato um crime (artigo 49 da lei 9.605 de 1998).

Créditos fotográficos: Andréa Farias

O que um foragido, perdido numa cidade estranha, acusado de ter cometido um estupro e logo após um homicídio qualificado pelo uso de fogo, gostaria de ouvir caso estivesse sendo algemado pelos policiais mais violentos do Brasil?

Claro que de seu advogado, com a mão em seus ombros, dizendo: Ta tudo bem agora.

Não entendeu nada? Veja a história inteira aqui e as explicações aqui.

E ninguém vai preso! Claro que não são bem lá crimes, são as contravenções penais, uma espécie de crime de menor potencial ofensivo cuja existência se da mais por motivos morais do que práticos. Enfim, não existem muitos condenados por esse tipo de infração, apesar de serem corriqueiras e largamente utilizadas (inclusive nas novelas). Segue a lista abaixo (invertida, porque o que importa é sempre o primeiro mesmo!).

Contraventor

Em primeiro lugar nada melhor que uma pequena brincadeira:

Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União.

Artigo 70 da lei das contravenções penais. É isso mesmo senhoras e senhores, mandar e-mail é uma CONTRAVENÇÃO PENAL! Exatamente isso, o texto da lei é bem claro: qualquer ato. Ou seja, quando você envia um e-mail para seu amigo ao invés de enviar-lhe uma carta, você está violando o monopólio postal da União! O que mais me impressiona é o fato das inteligentíssimas autoridades não terem bolado um meio de botar selo nos e-mails…

Na vice-liderança ou segunda posição temos nada mais nada menos que:

Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

Artigo 61 da lei das contravenções penais. Adivinhou? Não? Pois é, assobiar pra loira do outro lado da rua é uma infração penal meu caro. Chamá-la de gostosa então é melhor nem imaginar… Passar a mão na bunda ou fazer aquele som de sucção dental pode te levar para trás das grades!

Na terceira posição, temos:

Praticar vias de fato contra alguem.

Artigo 21 da referida legislação. É isso mesmo, tapa na cara é infração penal e tenho dito. Se você foi estapeado por alguém, processo nele! Na verdade a famosa vias de fato vai muito além disso, se alguém cuspir em você, se jogarem pedras já sabe, processo.

Na quarta posição:

Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Praticamente todo ser humano nascido, ou que pelo menos tenha vivido vinte minutos no Brasil já foi tanto vítima quanto autor dessa contravenção. Todo mundo tem problemas com vizinhos, todo mundo tem seus dias de farra. É o tipo de lei que não serve absolutamente para nada, excetuando-se sempre a sua utilidade em exames admissionais, como o próprio Exame da Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer concurso que exiga um “grau maior de aprendizado”, por exemplo as provas para ingresso na magistratura.

Na quinta posição, por incrível que pareça, temos:

Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém.

Artigo 37 da referida lei. Molestar, um dos vários significados de molestar refere-se a magoar alguém, sendo assim, quando você joga as roupas do seu marido na rua está cometendo um crime minha senhora. O interessante é a amplitude desse texto, praticamente tudo que se joga na rua pode molestar alguém…

E, por fim, na sexta posição temos:

Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.

Artigo 31 da lei das contravenções penais. Caso seu pequeno rottweiler arranque o braço de alguém aí são outros quinhentos… Essa infração é apenas para donos incautos, que deixam seus bichinhos por conta da sorte nas perigosas ruas do Brasil.

Para complementar, vale um pequeno adendo. O artigo 60 da já citada lei prescrevia o seguinte:

Mendigar, por ociosidade ou cupidez.

Ou seja, por mais de 60 anos os mendigos foram vistos como infratores. Ser é pobre era crime! Mas eis que, dia 17 de julho de 2009, por meio da lei 11.983 essa modalidade de contravenção foi extinta do nosso ordenamento penal. É, de vez em quando o Congresso faz alguma coisa que preste…

Créditos fotográficos: Doonvas

Foi aprovado ontem (17 de julho de 2009), no Senado, o projeto de lei 253/04 que altera (e muito) vários dispositivos do Código Penal brasileiro. São alterações substanciais que, na maioria das vezes, inclui a presença de menores de 14 anos em tipos penais já existentes, aumenta a pena de certos crimes e torna outros imprescritíveis. Em resumo, várias alterações que não vão servir pra nada.

Prisão

A primeira grande mudança vem no ínicio do citadoo projeto e refere-se à imprescritibilidade de crimes cometidos contra a humanidade, como por exemplo o estupro (essa nova definição é dada pelo próprio projeto). Segundo o projeto 253/04, os estupradores não mais poderão “beneficiar-se” da prescrição, como se alguém fosse capaz de fugir por tanto tempo. Prazos prescricionais são longos, vinte ou trinta anos em certos casos, torná-los infinitos não traz benefício algum, exceto para quem criou a lei, afinal aclama os anseis populares. Essa alteração faz parte do artigo primeiro do projeto que, ao final, disponibilizo em sua íntegra.

O projeto também inova, ao invés de criar um novo artigo para incluir seu texto, utiliza-se do artigo 217 (extinto crime de sedução) para expor a nova modalidade penal chamada estupro de vulnerável, modalidade essa que consiste em um estupro praticado contra pessoa menor de 14 anos.

Outra grande alteração foi em relação ao tipo de ação referente a estes crimes. O artigo 225 do Código Penal deixa bem claro que os crimes contra os costumes apenas se procedem mediante queixa, ou seja, apenas a vítima ou seus representates legais podem processar o autor do crime. Caso o projeto seja sancionado sem nenhuma alteração o artigo 225 passará a vigorar com o seguinte texto:

Nos crimes definidos nos capítulos anteriores se
procede mediante ação penal pública condicionada à
representação.
Parágrafo único. Procede-se mediante ação penal pública
incondicionada se a vítima é pessoa:
I – menor de 18 (dezoito) anos; ou
II – mentalmente enferma ou deficiente mental.” (NR)

Nos crimes definidos nos capítulos anteriores se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.

E caso a vítima seja menor de 18 anos ou mentalmente enferma a ação será pública incondicionada, ou seja, independerá da vontade da vítima ou de seus representantes. As outras alterações são quase em seu todo dispositivos para aumentar penas de crimes que já tinham previsão na legislação penal do Brasil.

Agora falando francamente, o Brasil perdeu mais uma vez uma bela oportunidade para fazer uma alteração democrática na sua legislação criminal. Em nenhum momento o projeto de lei explica a coisa mais básica na elaboração de um novo tipo penal: “em que o aumento de uma pena pode beneficiar para que o seu tipo, o seu verbo não ocorra”. Ou então: “qual a garantia que a criação de inúmeros tipos penais tem para assegurar que novos crimes não serão cometidos?”.

Esse tipo de alteração, ou seja, que pioram as coisas em todos os seus sentidos, só pode ser útil para uma única e exclusiva função: entupir mais ainda os superlotados presídios e xilindrós brasileiros. Não tem outra explicação…

Veja aqui o projeto de lei em sua íntegra.

Fonte: Agência Senado

Créditos fotográficos: Eurritimia

Por incrível que pareça muitas pessoas ainda se sentem inseguras para realizar uma compra pela internet. Alguns simplesmente fazem uma busca por preços e, na hora de comprar, preferem ir para a loja, digamos, física, mesmo que fique a alguns quilômetros de sua casa. Outros nem consideram fazer uma transação on line por medo de ter seus dados bancários usurpados. Por fim, existem aqueles que apenas não confiam no comércio eletrônico e sequer consideram a possibilidade de uma compra on line.

Compras

Primeiro é preciso explicar uma coisa, devem existir inúmeros sites que só possuem o endereço eletrônico, são feitos única e exclusivamente para “pescar” compradores que estão em busca de preços baixos. Tais sites não são empresas, não tem produtos nem funcionários, apenas alguns “mal-feitores” praticando (nesse caso o gerúndio esta certíssimo) o crime mais conhecido do código penal brasileiro, o famoso artigo 171, também conhecido como estelionato. Os produtos geralmente custam a metade ou têm um desconto de até 30% do preço em relação aos sites sérios e confiáveis (Fnac, Submarino etc).  Portanto, o conselho advocatício mais sábio nesse tipo de comércio é: “quando a esmola é demais, o santo desconfia”. Se quiser comparar preços utilize sites específicos nesse tipo de serviço como o Buscapé, Shopping Uol e demais. São sites sérios que ganham dinheiro com esse tipo de facilidade, portanto podem e devem ser responsabilizados civilmente caso algo der errado.

Sendo assim, caso você tenha comprado algo de um site mal intencionado, seu problema não é cível, infelizmente. No entanto existe o comércio eletrônico sério e seguro, são sites que tem história na internet, não nasceram ontem e alguns fazem do meio eletrônico sua única forma de varejo (um bom exemplo é a Dell que até pouco tempo atrás só vendia seus computadores por meio da internet). Ou seja, basta que tomemos as precauções que tomamos sempre com nosso dinheiro que os problemas só virão muito excepcionalmente (afinal de contas, você não compraria um carro de uma montadora que ninguém nunca ouviu falar, não faz propaganda na televisão nem em lugar nenhum e tem o preço 50% mais baixo que os carros das montadoras conhecidas).

Tendo escolhido uma loja/site confiável, a possibilidade de perder o dinheiro é infinitamente remota. No mínimo você terá um recibo, o comprovante de depósito ou a fatura do cartão. Tais documentos são mais do que necessários para ajuizar uma ação em face da loja/site que fez a venda. Na maioria das vezes é apenas um erro de lojística e você em breve terá seu produto entregue. Caso a loja tenha mesmo te feito de bocó, existe uma espécie de juizado “diferenciado”, os juizados especiais cíveis que julgam única e exclusivamente pequenas causas. São muito mais rápidos que as varas comuns e, com certeza, vão resolver seu problema.

Agora suponha que você tenha feito uma compra por meio do MercadoLivre, um dos sites de compra e venda mais conhecidos do Brasil. Muita gente pensa que a empresa MercadoLivre não se responsabiliza pelas vendas, o que é um grande erro. Quem já vendeu por meio dele sabe que cobram comissão para cada venda realizada. Ao cobrar comissão e ser muito mais  que um simples intermediário, tal site simplesmente assume o papel de prestador de serviço, ou seja, se responsabiliza pela realização do negócio entre as partes e, nesse sentido não estou sozinho, essa é também a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme exponho a seguir o parágrafo extraído da  ementa de um acórdão proferido muito recentemente (25/06/2009):

Legitimada passivamente se encontra a ré que qualifica seus clientes, serve de intermediária para pagamentos, cobra comissões, integrando assim a cadeia de fornecedores de serviço.

Em suma, caso você tenha sido ludibriado por algum usuário de má-fé, o processo será em face do próprio MercadoLivre justamente pela impossibilidade de se identificar o usuário que “vendeu” o produto. Caso queira visualizar todo o acórdão, acesse o site do Tribunal gaúcho que, por sinal, é bem acessível e fácil. A página para pesquisa de acórdão aceita pesquisas por termos, portanto é só digitar Mercado Livre e clicar em pesquisar.

E pra finalizar, conforme o site e-bit, o comércio on line só faz crescer, em 2008 a internet brasileira faturou em torno de 8,2 bilhões de reais, ou seja, não é nem de longe pouca coisa. Portanto, fique tranquilo para fazer suas compras, mecanismos para defender seus direitos sempre vão existir, desde advogados até os blogs. Um pouco de dor de cabeça qualquer um pode ter, mas nada que possa te prejudicar a tal ponto que nem um advogado consiga resolver. Qualquer dúvida é só entrar em contato!

Créditos fotográficos: HikingArtist.com

Hoje o Código de Defesa do Consumidor foi literalmente para o lixo na minha opinião. Fui ao Banco do Brasil tentar fazer um saque direto no caixa, tive que aguardar durante 2 horas para liberarem MEU dinheiro e, ainda por cima, a título de exceção. Tentei falar com a ouvidoria e foi o mesmo que falar com um esquilo. O problema? Como eu estava sem meu cartão de débito (por culpa única e exclusiva deles) o saque no caixa exigia uma burocracia sem sentido para ser efetuado, precisavam do cartão de autógrafos da minha agência e (novidade) o sistema estava fora do ar.

Consumidor

Tudo começou terça-feira dia sete de julho quando tentei pagar meu almoço com o cartão de débito, a máquina do restaurante rejeitava toda minha tentativa. Paguei com dinheiro e decidi esperar e ver se no dia seguinte seria a mesma coisa. E foi, mesmo problema do dia anterior. Fui então ao caixa eletrônico tentar sacar dinheiro e o terminal apontou meu cartão como “não localizado”. Verifiquei a validade dele e tudo certo (12/09). Entrei em contato com o SAC do Banco do Brasil (0800 7290722) e pediram para eu entrar em contanto com o 40040001 (que é pago). Consegui falar com a atendente que me explicou o seguinte, meu cartão havia sido bloqueado sem motivo aparente, segundo ela, talvez por ser daqueles modelos mais antigos, sem chip, mas não sabia nada concreto.

Essa atitude de cancelar meu cartão sem aviso prévio fere expressamente o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que prescreve:

São direitos básicos do consumidor: “a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

Pedi uma solução e a atendente me propôs o seguinte: “Falar com a minha agência ou pedir uma segunda via do cartão”. Caso eu optasse pela segunda, teria que pagar uma taxa de R$ 7,00. Preferi falar com minha agência. Descobri que, como não sou milionário nem empresário, o atendimento oferecido era somente pessoalmente, na própria agência. A gerente não se rebaixaria em resolver um pequeno problema de um pobre pé rapado. Certo, mas eu moro em Curitiba, minha agência fica a mais de 6 horas daqui. A mocinha que atendeu sugeriu que eu pedisse a tal segunda via e que, nesse meio tempo, sacasse dinheiro no próprio caixa de qualquer agência sem problema algum. Descobri também que meus dados cadastrais estavam completamente desatualizados, o que, se levado o CDC à regra, constitui crime, conforme exponho:

Artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor: Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

Em relação ao crime estou pouco me lixando, não vou denunciar ninguém por causa disso, até porque incriminar uma pessoa jurídica é coisa alienígena, pessoa jurídica não tem vontade, concorda? Depois de falar com a minha agência entrei em contato novamente com o 40040001 (lembrando que é um serviço pago) e fiz o pedido da segunda via do cartão.

Queria eu que tudo tivesse acabado por aí… No outro dia, como recomendado pela mocinha da minha agência, fui a uma agência de Curitiba fazer o saque. Por milagre a fila estava pequena e em poucos minutos fui atendido. Aí começou o purgatório. Para fazer o maldito saque a caixa precisaria confirmar minha assinatura com a assinatura constante do cartão de autógrafos da minha agência. Meu RG, CPF, carteira de habilitação e carteira profissional não serviram pra absolutamente nada. Nesse ponto o Banco do Brasil feriu gostosamente o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que, entre outras coisas, expõe o seguinte:

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes…”

O sistema não estava funcionando (nunca vi um sistema bancário funcionar, pra falar bem a verdade) e precisariam que a minha agência enviasse o tal cartão. Para minha sorte dia nove de julho é feriado no estado de São Paulo. Tentei falar com a ouvidoria que, não consigo entender como, deu razão total à agência. Tentei ir ao Procon. Nisso já eram duas horas da tarde, ou seja, não tinha muito tempo até que a agência fechasse. Contei meu problema ao atendente que me deu a senha de número 94. Perguntei se demoraria muito e ele disse que já estavam atendendo o 85. Esperei 15 minutos, só chamaram uma pessoa. Cinco funcionários não faziam absolutamente nada enquanto a agência entupia de gente a cada minuto que se passava. Desisti, devolvi a senha e voltei para a agência do Banco do Brasil.

Procon, uma vez eu acreditei que existia mesmo um órgão que defendia os direitos do consumidor. Pura balela, imagina, um órgão do governo que se dispõe a atuar em face das empresas para auxiliar o consumidor, sem ganhar nada em troca. Teria a mesma função de um órgão governamental especializado em beber o colarinho do chop de quem não gosta. Em suma, Procon e nada são quase a mesma coisa, a diferença é que o nada não paga seus funcionários com o dinheiro dos nossos impostos.

Chegando na agência que deu origem a toda essa dor de cabeça, voltei para a fila para ser atendido novamente. Nisso a caixa teve a brilhante idéia de falar com o gerente. Não deu outra, embora contrariando todas as regras do amaldiçoado cartão de autógrafos, deixaram-me fazer o saque! Não obstante o tal gerentezinho me disse: “Isso é uma exceção, você precisa do cartão de débito”. Eu o teria não fosse a incompetência do seu banco, cara pálida! Essa atitude também pode ser muito bem enquadrada no artigo 51 ,parágrafo 1º, inciso II do CDC que prescreve, também dentre outras coisas, a nulidade de cláusulas que restrinjam direitos INERENTES à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Se eu não posso sacar meu dinheiro, para que teria uma conta no banco o pá?

Um dia vou lançar um livro, o Banco do Brasil: nunca mais, em referência ao famoso Brasil: Nunca Mais!

Créditos fotográficos: Fabio Maciel

Lendo um artigo do árbitro Yúdice, me deparo com um post sobre uma recente decisão do STJ que absolveu dois acusados de terem cometido o crime de exploração sexual de menores definido no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, o famoso ECA. Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça declarou não constitur crime o fato de transar, eventualmente, com uma prostituta menor.

Embora o STJ tenha absolvido os acusados por meios técnicos, não consigo enxergar na prisão ou condenação dos envolvidos a resolução desse problema. A prisão serviria algo como uma retribuição, até porque ainda vivemos numa lógica casa grande – senzala, como um dos comentaristas yudicianos bem expos:

O Brasil, desse povo alegre, que gosta de sexo, samba, de futebol e cerveja – mas que por conta da absoluta primazia destes interesses vive literalmente dans la merd, trabalhando para manter uma classe de 5% de privilegiados que dispões de 55% da riqueza do país – ainda vai demorar muito para se tormar um país de verdade. A nossa lógica ainda é a da casa grande e senzala.

Ou seja, ofendeu a moral e os bons costumes leva chitocada, sem se importar com o real culpado pela situação. Vou tentar explicar melhor o raciocínio. O direito penal, por definição, é, antes de tudo, um direito, ou seja, uma garantia. Transformá-lo num mecanismo que pretende resolver questões sociais é pura abobrinha, é o inverso do que se deveria fazer. Quando criminaliza-se uma conduta como essa, no outro dia as coisas continuam exatamente do mesmo jeito, só que com um agravante, o preço fica maior.

Acontece exatamente a mesma coisa com a criminalização das drogas, a proibição torna o mercado absurdamente lucrativo e, portanto, muito mais interessante para aqueles que o praticam. A esse respeito existe um livro muito bem elaborado pela juíza Maria Lúcia Karam chamado De crimes, Penas e Fantasias. Vale e muito a leitura. Mas voltando à questão do artigo 244-A do ECA, a criminalização desse tipo de conduta é no mínimo sem sentido, é uma tentativa de criar matéria especial para punir sabe-se lá quem. Primeiro porque já é previsto no próprio código penal a tal violência presumida, uma espécie de desconsideração da vontade da vítima quando menor de 14 anos, nesses casos há estupro ou atentado violento ao pudor por presumir-se violentos os atos, ou seja, a vítima pode até ter consentido mas pouco importa para o direito penal (ainda não é um entendimento pacífico da lei).

Agora eu pergunto (se quiser pode deixar sua resposta nos comentários aí em baixo), se uma adolescente com 16 anos é levada a se prostituir, quem é o grande culpado? Ou melhor, se uma adolescente de 15 anos é levada a se prostituir, botar na cadeia quem paga pelos serviços é uma solução?

Sinceramente eu acredito que não, não é o direito penal que vai solucionar as misérias do Brasil. Isso é um problema estrutural que se resolve com políticas públicas e grandes investimentos na área humana, prender NUNCA resolveu nenhum tipo de problema e não será esse o primeiro caso, garanto.

Suponhamos que Michael fosse brasileiro e quisesse especificar num testamento sua vontade em relação aos bens que deixaria, como ele poderia fazer?

Michael Jackson

Primeiro ele teria que ter em mente a primeira regra do direito das sucessões que, segundo o Código Civil brasileiro, determina a disponibilidade de apenas 50% (ou seja, metade) de seus bens. A outra metade necessariamente seria de seus 3 filhos, Michael Jr., Paris e Prince. Entretanto nada o impediria de deixar esse restante a apenas um dos filhos ou apenas para dois.

Depois disso ele teria que avaliar suas dívidas e seus ativos, se a soma for positiva ele poderia continuar, caso fosse negativa…

Feita a divisão de seus bens e pago suas dívidas, Michael teria que optar entre algumas modalidades disponíveis no referido código, dentre as quais cito algumas:

Testamento público: Feito por tabelião e arquivado em livro próprio, é o mais “seguro” de todos os testamentos justamente pela, digamos, formalidade do ato. Dificilmente os pais de Michael poderiam constestar um testamento feito nestes moldes.

Testamento cerrado: Como o próprio nome já diz, testamento cerrado é uma espécie de carta fechada, também levada ao tabelião para arquivamento, que contém a declaração de última vontade daquele que atestou. O problema nesse tipo de testamento são as exigência formais que a lei exige para seu cumprimento total. No entanto seria o mais apropriado para o caso, afinal de contas Michael era uma figura pública e, com certeza, não queria ter divulgado o conteúdo dessa carta.

Testamento particular: Com certeza a espécie de testamento mais utilizada. Consiste numa declaração feita pela própria pessoa contendo a destinação de seu legado após a morte. O testador necessariamente deve ler o conteúdo a 3 pessoas que, ao final, serão as testemunhas de tal vontade. A melhor opção nesse caso é procurar um escritório de advocacia em que confie. O problema desse testamento é bem claro, após a morte ele deve ser levado ao conhecimento do juiz para que esse confirme sua aplicabilidade ou não, chamando as 3 testemunhas e fazendo as análises que quiser.

Penso eu que, se o direito americano fosse igual ao nosso, com certeza teria sido esta última a modalidade escolhida pelo rei do pop.

Créditos fotográficos: Fabio Ikezaki

Por incrível que pareça o título desse artigo é a mais pura verdade. Todo condenado a qualquer tipo de pena tem o direito, assegurado pela Constituição, de fugir. A pena, como privação da liberdade, é ônus exclusivo do Estado e não é dever do preso aceitá-la. O direito de ir e vir é absoluto em qualquer caso, o Estado é quem cria suas normas e, portanto é o único imcumbido a executá-la.

Direito de fuga

Já em um presídio da Bahia esse preceito constitucional é levado muito a sério. Como exemplo temos a penitenciária Simões Filho, perto de Salvador, construída muito perto dos dutos do Pólo Petroquímico de Camaçari, os detentos, logo que chegam são treinados para, literalmente, fugir em caso de acidente. A notícia foi divulgada pelo G1 e também é a mais pura verdade.

Infelizmente não é essa a realidade da maioria absoluta dos presídios. Quando uma pessoa é presa, sua pena é única e exclusivamente a privação da liberdade, qualquer coisa que aconteça com ele além disso é ilegal, inconstitucional e engorda. Falo isso porque não são poucas as mortes de detentos que tentaram fugir. Os agentes penitenciários possuem verdadeiros arsenais em seus armários e não exitam utilizá-lo caso haja uma pequena fuga. Os mais conservadores retrucam: “Então deixe que escapem e voltem a cometer crimes”. Como eu queria que as coisas fossem tão simples assim… A primeira coisa a se considerar é a seguinte: até onde vai o jus puniendi, o poder de punir do Estado?

Segundo os mais conservadores ele alcança nossas vidas facilmente, basta que tentemos escapar a uma pena imposta, mesmo que não seja definitiva, para que o Estado comece a dipor sobre a minha vida. Me corrija se eu estiver enganado, mas pena de morte no Brasil só aceita em em caso de guerra declarada (artigo 5º inciso XLVIII da Constituição) e ainda assim nos termos da lei. Então por que é dado a agentes penitenciários a imcumbência de aplicar a pena de morte? Outra coisa, se o próprio Estado é falho na aplicação da pena, por que deve o condenado arcar com as consequências de um sistema que não atende seus próprios requisitos?

Portanto, se um condenado é morto por tentar exercer seu direito constitucional à fuga, deve o Estado responsabilizar-se completamente pelo fato, responsabilizar-se como homicida e arcar com as consequências. Quando digo Estado quero dizer os responsáveis por emitir ordens que levem um preso a ser morto e esse Estado jamais pode tirar a vida de alguém sob qualquer alegação (excetuado legítima defesa, estado de necessidade etc). É por esses e outros motivos que o presídio de Simões Filho está mais do que certo quando ensina uma “rota de fuga” para seus encarcerados.

O pior é saber que há pessoas que acreditam que não existe pena de morte por aqui.

Créditos fotográficos por Mark Cummins.

A internet conheceu esses dias o vídeo de três rapazes espancando um pequeno cachorro até a morte, o vídeo foi primeiramente postado no YouTube depois retirado do ar a pedido dos usuários. No entanto algumas pessoas conseguiram baixar o vídeo e já o disponibilizaram em outros sites, ao final coloco o link.

Antes de assistir, tente entender que prender esses moleques não vai resolver nada. Antes de mais nada é bom deixar bem claro que todo o twitter e a blogosfera já o condenou, ele mesmo já se intitulou autor da violência em seu profile do orkut. Ele não vê isso como um ato de violência, sequer vê algo ruim. Isso é caso claro de conselho tutelar, esses garotos com certeza tem um enorme problema familiar, ou apanham igual cachorro (sem referência) em casa ou tem a pior desestruturação familiar já conhecida na história das famílias.

Uma boa solução pra esse tipo de atitude por parte de adolescentes é a que propos o juiz Jorge Araujo no seu blog Direito e Trabalho, ressalvando que, ele mesmo como juiz, já condenou os rapazes:

(quem sabe algum tipo de prestação de serviços à comunidade em um abrigo de animais, fiscalizado ao vivo pela Internet, já que, infelizmente, o crime tem uma pena demasiado branda para a sua brutalidade)

Tá certo doutor, o crime tem um pena branda, mas qual o benefício real que um agravamento dessa pena poderia trazer para esse e, infelizmente, futuros casos e fatos? A meu ver, nenhum. É para esse tipo de coisa que, pelo menos em tese, existe o Conselho Tutelar, as ONG’s de defesa de animais e a própria internet. O Estado brasileiro não é um carrasco que se vinga dos criminosos simplesmente porque fizeram uma atrocidade dessas, o direito penal precisa de uma razão de ser, justamente para não gerar mais e mais violência.

O vídeo está hospedado no Videolog do Uol, não recomendo. Precisa fazer o cadastro para assistir, são cenas fortes.

conselho tutelar

Já ouviu falar de algum brasileiro condenado à X anos de prisão por algum tipo de crime cometido por meio da internet? Exceto crimes comuns como furto ou estelionato, criminalizar alguém por algo que tenha feito na internet é uma novidade bem distante dos tribunais brasileiros.

Por exemplo a violação de propriedade imaterial. Não é qualquer delegacia que investiga esse tipo de conduta, portanto a primeira coisa a se fazer é encontrar alguma com especialidade nisso. Feito isso você precisa do auxílio de um advogado para requerer a elaboração de um laudo pericial que ateste a existência da suposta violação dos seus direitos de autor. Note que sem esse laudo o processado pode ser quem acusa! Com o laudo em mãos seu advogado tem 30, apenas 30 dias para ingressar com a queixa crime, caso contrário seu direito está prescrito, vide artigo 184 do Código Penal brasileiro e legislação derivada. Caso o juiz entenda que houve mesmo violação do direito do autor, talvez ele aplique uma multa.

Ano passado (2008) novas modalidades de crime, exclusivas para internet, foram criadas. São tipos penais bem específicos, por exemplo criar e difundir programas de códigos maliciosos, ou seja, criar vírus. Em outras palavras a legislação brasileira criou um tipo penal para defender um objeto jurídico bem singular: a Microsoft. Sim, porque as únicas possíveis vítimas desse “crime” são os usuários do Windows e seus programas. Qualquer usuário de Linux pode atestar com absoluta certeza sobre isso.

O importante é ressaltar, qual o resultado prático que a criminalização do “programador malicioso” trouxe? Absolutamente nenhum. Um usuário mais familiarizado com a internet sabe que navegar sem deixar rastros é bem simples, imagine então para um programador o que é criar um código sem levantar suspeitas sobre sua autoria. Isso é um problema, porque verifica-se que o Estado brasileiro cria certos tipos de crimes sem embasamento legal com intenção única de acalmar os nervos de lobistas da informática.

Deixa eu explicar melhor, quando alguém instala um Windows XP pirata em seu computador e depois é infectado por algum “código malicioso” temos um problema técnico-jurídico. Seria o mesmo que fazer um boletim de ocorrência por ter comprado um whisk do Paraguai e pego cirrose. Esse é o caso da maioria dos usuários do Windows, são pessoas que jamais vão levar ao conhecimento de qualquer autoridade a infecção de seu computador por um vírus, qualquer que ele seja.

No entanto existem as pessoas que realmente pagam para ter o software em seu computador. Esses não precisam do direito penal pra salvaguardar seus programas, o próprio desenvolvedor do software fornece as soluções para cada tipo de caso, isso sem falar nos antívirus e demais softwares de proteção. Então eu pergunto, qual a verdadeira finalidade da criação de um tipo penal específico para quem cria “código malicioso”?

Créditos fotográficos: giuliana_miranda