Em recente reportagem exibida pelo Jornal Nacional, rede Globo de televisão, onde apresentavam aos expectadores a Nova “Cracolândia” fiquei surpreso com a mais inteligente e tecnológica arma de combate ao tráfico bem como ao consumo contumaz do entorpecente.

Naquela região, segundo informações do próprio veículo informativo, existe uma construção (talvez mais um desses arranha-céus de São Paulo) onde usuários encostados ao muro, usam e vendem a droga.

Os trabalhadores dessa obra, já aterrorizados com tais cenas, resolveram utilizar-se da “própria força” e com arma própria para combater tal situação. Não se espantem! Não trata-se aqui de homens truculentos e brutos que por meio de agressão física amedrontam e aterrorizam; a arma? Não se trata de nenhuma invenção do exército russo, quiçá do americano.

A arma é simples. Está em todas as rodas de discussão e constantemente tem sido objeto de preocupação para muita gente; ou melhor, para todo o planeta. Se lançar em pesquisa o nome dessa arma, algumas definições podem ser encontradas tais como: “…em termos químicos também designada por: hidróxido de hidrogênio, monóxido de di-hidrogênio ou ainda protóxido de hidrogênio. É uma substância que, nas condições normais de temperatura e pressão (0 °C; 1 atm), encontra-se em seu ponto de fusão. Em condições ambientes (25 °C; 1 atm) encontra-se no estado líquido, visualmente incolor (em pequenas quantidades), inodora e insípida, essencial a todas as formas de vida conhecidas”.

Penso que este texto não pode ficar fazendo apologia nem divulgação de qualquer espécie de arma visto que sou totalmente contra a utilização delas para coibir a violência. Ocorre que essa arma não precisa de discursos inflamados para demonstrar sua eficácia, esta é conhecida por todas as línguas, nos quatro cantos do mundo.

Mas para não perder o foco vamos voltar ao tema central. Como é possível imaginar que o problema das drogas que assola a humanidade seja culpa da falta d’agua?

Falta d´água

Pois é. Em São Paulo, terra da garoa, o problema das drogas pode estar com os dias contados para sua solução. Como não pensamos nisso antes? Basta utilizar a água. Mas uma utilidade para as infinitas ja conhecidas…

Pedreiros da referida construção, ja cansados de ver tamanha destruição de nossa juventude, passaram a molhar a calçada para evitar que consumidores de crack utilizassem a droga naquele local. Vendo os resultados positivos, outros moradores passaram a fazer o mesmo. Resultado: fim do consumo e venda de crack na rua. E mais, no bairro.

Manchete de jornal: Cidades litorâneas explodem na balança comercial. Produto – água. E viva nosso Brasil criativo. Enquanto políticos e autoridades públicas buscam mecanismos e mais mecanismos para o combate as drogas, a população não fica com os braços cruzados e luta com as armas que tem.

Este artigo foi escrito por Guilherme Cardoso, advogado militante em Marília – SP – Para entrar em contato: direitogui@bol.com.br

Créditos fotográficos: Ariful H. Bhuiyan

Segundo as novas alterações do Código Penal, os crimes sexuais transformaram-se em algo muito perigoso. Com a extinção do atentado violento ao pudor, o estupro pode ser cometido também contra homens, coisa que até então era absurda vez que estuprar significava apenas manter conjunção carnal (pênis – vagina) mediante violência ou grave ameaça.

Além de permitir que homens sejam estuprados, a reforma colocou os acusados em uma situação um tanto, digamos, desprivilegiada. Por que? Porque seu texto criminaliza qualquer ato libidinoso. Ou seja, se o juiz entender que um beijo roubado na balada for um ato libidinoso, meu amigo, você acabou de estuprar alguém…

criminoso

E não adianta dizer que a interpretação e o bom senso resolvem tais pendengas, não resolvem. Para se ter uma idéia, existem zé ruelas doutrinadores (Damásio) que consideram a possibilidade de tornar crime o ato de peidar, ou soltar pum para os mais sensíveis.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Exatamente isso, um beijo roubado, uma passada de mão podem significar 10 anos atrás das grades. O que parece é que não existe sequer um advogado analisando tais projetos. A legislação brasileira inexige que os senhores representantes do povo tenham escolaridade, mas deixar um absurdo desses passar é alguma coisa que extrapola os limites do meu entendimento, é como se não existisse um só ser alfabetizado no Congresso inteiro…

Em suma, mais uma vez os juízes tem a incumbência de interpretar a lei antes de aplicá-la, o que não é boa coisa vez que todos estão sujeitos a erros e trancafiar alguém injustamente por cometer um estupro pode ser algo irreparável (e doloroso).

Não bastasse isso, não existe na lei qualquer definição do que seja vulnerável, induzindo apenas que os são aqueles que tem menos de 14 anos.

Créditos fotográficos: arcoirisito

Esses dias recebi um e-mail do meu primo Geraldo se gabando por sua casa ter aparecido no jornal da Globo. Cliquei no link e era a mais pura verdade! Claro que a “fama” não veio por motivos plausíveis, a casa só apareceu porque os policiais prenderam um rapaz na frente dela. Enfim, esse é o motivo desse artigo, a indignação por prender alguém que não fez absolutamente nada para ser preso.

Meu primo é de Assis e esse absurdo de prender alguém por contravenção penal também é feito por lá. Uma cidade do interior de São Paulo, ao ver a criminalidade aumentar, resolveu prender quem não estivesse trabalhando. Sinceramente, esse prefeito merece uma menção honrosa, merece um título na academia brasileira de letras, um prêmio Nobel e um Pulitzer. Com um simples ato ele conseguiu resolver o problema que a humanidade vem tentando resolver há dois séculos, o da criminalidade…

Como ninguém pensou isso antes você me pergunta, eu respondo, pensaram sim, mas não de maneira tão “inteligente”. Primeiro um dado técnico bastante simples, a transcrição do artigo 59 do Decreto-lei nº 3.688 de 1941, frise-se 1941:

Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Vejamos, a palavra habitualmente pode ser interpretada de 1, 2, 3 ou 9147 maneiras, portanto, quando um policial autua um rapaz como o do vídeo e o leva para a delegacia, o Estado em si, não o coitado do policial, está mais uma vez cuspindo em cima do texto constitucional que ele mesmo aprovou. Mas isso é apenas defesa técnica, esqueça.

Criminologicamente falando, punir alguém nos dias de hoje porque não quer trabalhar ou não consegue trabalho ultrapassa os limites do absurdo, é algo que nem o próprio surrealismo conseguiria explicar. No início da prisão como pena tal justificativa para privar alguém de sua liberdade foi vastamente utilizada (se quiser saber mais sobre o tema, minha monografia da graduação tem 50 páginas exclusivamente sobre isso), mas utilizar-se desse critério para punir alguém nos dias de hoje é culpar o termômetro pela febre.  Uma pessoa desempregada tem sobre seus ombros um estigma, ele duvida de seus próprios valores e é visto pela sociedade de maneira ruim e isso é sério,  não estou supondo nada como fazem as autoridades, veja esse gráfico:

Desempregados

Ou seja, 6% das pessoas entrevistadas simplesmente detestam desempregados, sabe-se lá por que. E então o comando policial de Assis tem a brilhante idéia de prender desempregados tendo como único motivo plausível o de agradar esses 6% de brasileiros fascistas. Sério, prender alguém que esta apto a trabalhar é sentenciá-lo a nunca mais arrumar um emprego formal na vida, é implorar para que ele cometa crimes muito maiores que o de não fazer nada. Se o desemprego causa repulsa nas pessoas imagine o que o rótulo de ex-condenado pode fazer. Não consegue imaginar, eu te ajudo:

Ex-presidiários

Agora me diga, os empregadores contratam pessoas que causam repulsa neles? Eu acho que não… Portanto, excelências, jogar na cadeia quem não está trabalhando tem o mesmo efeito que jogar álcool no fogo, se as coisas não piorarem quanto a crescente criminalidade, que a prefeitura e o comando policial ergam as mãos pros céus!

A pesquisa completa pode ser averiguada no portal da Fundação Perseu Abramo.

Créditos à Grande Abóbora que trouxe à baila essa pesquisa!

Quem já teve em mente cometer um crime, ou mesmo quem já cometeu, pensou antes em diversas maneiras de se livrar da prisão. Se você me disser que nunca sequer pensou em fazer nada que conste no Código Penal, eu retruco dizendo: “mentiroso”.

Inocentes

A tese que encabeça essa lista é, sem sombras de dúvidas, sem margem de erros, talvez a mais real escusa lida nos tribunais brasileiros, a legítima defesa. Isso quer dizer que você cometeu sim um crime, mas não há razões para puní-lo porque não se trata de um fato reprimido pelo sistema penal, ou seja, é um fato jurídico e não antijurídico. Em resumo, você não teve outra alternativa senão a de defender-se para salvar a própria pele.

Em segundo lugar fica o famoso álibi, que nada mais é que provar ter estado em um local diferente de onde o crime fora cometido. Se você estava em Manaus no dia 21 de julho de 2009 não pode ter matado ninguém em São Paulo nesse mesmo dia, a não ser que tenha pago alguém para fazer o serviço, mas daí são outros quinhentos…

Em terceiro lugar a mais famosa ainda prescrição. Mas o que é prescrição? Em bom português nada mais é que o “prazo de validade” do crime. Você mata uma pessoa, desaparece por 50 anos e ta tudo bem agora. Sim, nosso sistema penal é completamente diferente do norte-americano, lá não existe prescrição, se você matar uma pessoa, desaparecer por 70 anos e, porventura, descobrirem, meu amigo, prepare seus músculos.

Em quarto lugar fica uma escusa específica para os crimes que envolvam o tráfico de drogas. Ser usuário não é crime, portanto, caso você tenha sido pego com um caminhão contendo 1 tonelada de cocaína, pode se livrar da pena convencendo o juiz que toda tonelada será consumida única e exclusivamente por você. Não me pergunte como convencer alguém disso, não sei, só sei que é assim.

Em quinto e último lugar fica o ainda pouco conhecido pelas pessoas físicas, mas largamente utilizado pelas empresas, desconhecimento da lei. Eu falo sério, no direito penal ninguém é obrigado a conhecer todas as leis já elaboradas no Brasil, embora alguns possam dizer que a legislação X ou Y diga o contrário, existem hoje mais de 2000 tipos penais. No entanto as coisas não são assim tão simples, para saber se determinada conduta constitui um fato criminoso a pessoa tem duas maneiras: 1ª – reflexão; 2ª – informação. Por exemplo, o homicídio é claramente identificável por meio da reflexão, qualquer pessoa que nunca tenha lido um código sabe que esse fato constitui crime. Agora, se essa mesma pessoa destrói as plantas que enfeitam o jardim da praça da sua cidade, ela acabou de cometer um crime, mas aposto meus dentes que ninguém faz a mínima idéia de que os legisladores foram capazes de tornar esse fato um crime (artigo 49 da lei 9.605 de 1998).

Créditos fotográficos: Andréa Farias

O que um foragido, perdido numa cidade estranha, acusado de ter cometido um estupro e logo após um homicídio qualificado pelo uso de fogo, gostaria de ouvir caso estivesse sendo algemado pelos policiais mais violentos do Brasil?

Claro que de seu advogado, com a mão em seus ombros, dizendo: Ta tudo bem agora.

Não entendeu nada? Veja a história inteira aqui e as explicações aqui.

E ninguém vai preso! Claro que não são bem lá crimes, são as contravenções penais, uma espécie de crime de menor potencial ofensivo cuja existência se da mais por motivos morais do que práticos. Enfim, não existem muitos condenados por esse tipo de infração, apesar de serem corriqueiras e largamente utilizadas (inclusive nas novelas). Segue a lista abaixo (invertida, porque o que importa é sempre o primeiro mesmo!).

Contraventor

Em primeiro lugar nada melhor que uma pequena brincadeira:

Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União.

Artigo 70 da lei das contravenções penais. É isso mesmo senhoras e senhores, mandar e-mail é uma CONTRAVENÇÃO PENAL! Exatamente isso, o texto da lei é bem claro: qualquer ato. Ou seja, quando você envia um e-mail para seu amigo ao invés de enviar-lhe uma carta, você está violando o monopólio postal da União! O que mais me impressiona é o fato das inteligentíssimas autoridades não terem bolado um meio de botar selo nos e-mails…

Na vice-liderança ou segunda posição temos nada mais nada menos que:

Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

Artigo 61 da lei das contravenções penais. Adivinhou? Não? Pois é, assobiar pra loira do outro lado da rua é uma infração penal meu caro. Chamá-la de gostosa então é melhor nem imaginar… Passar a mão na bunda ou fazer aquele som de sucção dental pode te levar para trás das grades!

Na terceira posição, temos:

Praticar vias de fato contra alguem.

Artigo 21 da referida legislação. É isso mesmo, tapa na cara é infração penal e tenho dito. Se você foi estapeado por alguém, processo nele! Na verdade a famosa vias de fato vai muito além disso, se alguém cuspir em você, se jogarem pedras já sabe, processo.

Na quarta posição:

Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Praticamente todo ser humano nascido, ou que pelo menos tenha vivido vinte minutos no Brasil já foi tanto vítima quanto autor dessa contravenção. Todo mundo tem problemas com vizinhos, todo mundo tem seus dias de farra. É o tipo de lei que não serve absolutamente para nada, excetuando-se sempre a sua utilidade em exames admissionais, como o próprio Exame da Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer concurso que exiga um “grau maior de aprendizado”, por exemplo as provas para ingresso na magistratura.

Na quinta posição, por incrível que pareça, temos:

Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém.

Artigo 37 da referida lei. Molestar, um dos vários significados de molestar refere-se a magoar alguém, sendo assim, quando você joga as roupas do seu marido na rua está cometendo um crime minha senhora. O interessante é a amplitude desse texto, praticamente tudo que se joga na rua pode molestar alguém…

E, por fim, na sexta posição temos:

Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.

Artigo 31 da lei das contravenções penais. Caso seu pequeno rottweiler arranque o braço de alguém aí são outros quinhentos… Essa infração é apenas para donos incautos, que deixam seus bichinhos por conta da sorte nas perigosas ruas do Brasil.

Para complementar, vale um pequeno adendo. O artigo 60 da já citada lei prescrevia o seguinte:

Mendigar, por ociosidade ou cupidez.

Ou seja, por mais de 60 anos os mendigos foram vistos como infratores. Ser é pobre era crime! Mas eis que, dia 17 de julho de 2009, por meio da lei 11.983 essa modalidade de contravenção foi extinta do nosso ordenamento penal. É, de vez em quando o Congresso faz alguma coisa que preste…

Créditos fotográficos: Doonvas

Foi aprovado ontem (17 de julho de 2009), no Senado, o projeto de lei 253/04 que altera (e muito) vários dispositivos do Código Penal brasileiro. São alterações substanciais que, na maioria das vezes, inclui a presença de menores de 14 anos em tipos penais já existentes, aumenta a pena de certos crimes e torna outros imprescritíveis. Em resumo, várias alterações que não vão servir pra nada.

Prisão

A primeira grande mudança vem no ínicio do citadoo projeto e refere-se à imprescritibilidade de crimes cometidos contra a humanidade, como por exemplo o estupro (essa nova definição é dada pelo próprio projeto). Segundo o projeto 253/04, os estupradores não mais poderão “beneficiar-se” da prescrição, como se alguém fosse capaz de fugir por tanto tempo. Prazos prescricionais são longos, vinte ou trinta anos em certos casos, torná-los infinitos não traz benefício algum, exceto para quem criou a lei, afinal aclama os anseis populares. Essa alteração faz parte do artigo primeiro do projeto que, ao final, disponibilizo em sua íntegra.

O projeto também inova, ao invés de criar um novo artigo para incluir seu texto, utiliza-se do artigo 217 (extinto crime de sedução) para expor a nova modalidade penal chamada estupro de vulnerável, modalidade essa que consiste em um estupro praticado contra pessoa menor de 14 anos.

Outra grande alteração foi em relação ao tipo de ação referente a estes crimes. O artigo 225 do Código Penal deixa bem claro que os crimes contra os costumes apenas se procedem mediante queixa, ou seja, apenas a vítima ou seus representates legais podem processar o autor do crime. Caso o projeto seja sancionado sem nenhuma alteração o artigo 225 passará a vigorar com o seguinte texto:

Nos crimes definidos nos capítulos anteriores se
procede mediante ação penal pública condicionada à
representação.
Parágrafo único. Procede-se mediante ação penal pública
incondicionada se a vítima é pessoa:
I – menor de 18 (dezoito) anos; ou
II – mentalmente enferma ou deficiente mental.” (NR)

Nos crimes definidos nos capítulos anteriores se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.

E caso a vítima seja menor de 18 anos ou mentalmente enferma a ação será pública incondicionada, ou seja, independerá da vontade da vítima ou de seus representantes. As outras alterações são quase em seu todo dispositivos para aumentar penas de crimes que já tinham previsão na legislação penal do Brasil.

Agora falando francamente, o Brasil perdeu mais uma vez uma bela oportunidade para fazer uma alteração democrática na sua legislação criminal. Em nenhum momento o projeto de lei explica a coisa mais básica na elaboração de um novo tipo penal: “em que o aumento de uma pena pode beneficiar para que o seu tipo, o seu verbo não ocorra”. Ou então: “qual a garantia que a criação de inúmeros tipos penais tem para assegurar que novos crimes não serão cometidos?”.

Esse tipo de alteração, ou seja, que pioram as coisas em todos os seus sentidos, só pode ser útil para uma única e exclusiva função: entupir mais ainda os superlotados presídios e xilindrós brasileiros. Não tem outra explicação…

Veja aqui o projeto de lei em sua íntegra.

Fonte: Agência Senado

Créditos fotográficos: Eurritimia

Lendo um artigo do árbitro Yúdice, me deparo com um post sobre uma recente decisão do STJ que absolveu dois acusados de terem cometido o crime de exploração sexual de menores definido no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, o famoso ECA. Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça declarou não constitur crime o fato de transar, eventualmente, com uma prostituta menor.

Embora o STJ tenha absolvido os acusados por meios técnicos, não consigo enxergar na prisão ou condenação dos envolvidos a resolução desse problema. A prisão serviria algo como uma retribuição, até porque ainda vivemos numa lógica casa grande – senzala, como um dos comentaristas yudicianos bem expos:

O Brasil, desse povo alegre, que gosta de sexo, samba, de futebol e cerveja – mas que por conta da absoluta primazia destes interesses vive literalmente dans la merd, trabalhando para manter uma classe de 5% de privilegiados que dispões de 55% da riqueza do país – ainda vai demorar muito para se tormar um país de verdade. A nossa lógica ainda é a da casa grande e senzala.

Ou seja, ofendeu a moral e os bons costumes leva chitocada, sem se importar com o real culpado pela situação. Vou tentar explicar melhor o raciocínio. O direito penal, por definição, é, antes de tudo, um direito, ou seja, uma garantia. Transformá-lo num mecanismo que pretende resolver questões sociais é pura abobrinha, é o inverso do que se deveria fazer. Quando criminaliza-se uma conduta como essa, no outro dia as coisas continuam exatamente do mesmo jeito, só que com um agravante, o preço fica maior.

Acontece exatamente a mesma coisa com a criminalização das drogas, a proibição torna o mercado absurdamente lucrativo e, portanto, muito mais interessante para aqueles que o praticam. A esse respeito existe um livro muito bem elaborado pela juíza Maria Lúcia Karam chamado De crimes, Penas e Fantasias. Vale e muito a leitura. Mas voltando à questão do artigo 244-A do ECA, a criminalização desse tipo de conduta é no mínimo sem sentido, é uma tentativa de criar matéria especial para punir sabe-se lá quem. Primeiro porque já é previsto no próprio código penal a tal violência presumida, uma espécie de desconsideração da vontade da vítima quando menor de 14 anos, nesses casos há estupro ou atentado violento ao pudor por presumir-se violentos os atos, ou seja, a vítima pode até ter consentido mas pouco importa para o direito penal (ainda não é um entendimento pacífico da lei).

Agora eu pergunto (se quiser pode deixar sua resposta nos comentários aí em baixo), se uma adolescente com 16 anos é levada a se prostituir, quem é o grande culpado? Ou melhor, se uma adolescente de 15 anos é levada a se prostituir, botar na cadeia quem paga pelos serviços é uma solução?

Sinceramente eu acredito que não, não é o direito penal que vai solucionar as misérias do Brasil. Isso é um problema estrutural que se resolve com políticas públicas e grandes investimentos na área humana, prender NUNCA resolveu nenhum tipo de problema e não será esse o primeiro caso, garanto.

A internet conheceu esses dias o vídeo de três rapazes espancando um pequeno cachorro até a morte, o vídeo foi primeiramente postado no YouTube depois retirado do ar a pedido dos usuários. No entanto algumas pessoas conseguiram baixar o vídeo e já o disponibilizaram em outros sites, ao final coloco o link.

Antes de assistir, tente entender que prender esses moleques não vai resolver nada. Antes de mais nada é bom deixar bem claro que todo o twitter e a blogosfera já o condenou, ele mesmo já se intitulou autor da violência em seu profile do orkut. Ele não vê isso como um ato de violência, sequer vê algo ruim. Isso é caso claro de conselho tutelar, esses garotos com certeza tem um enorme problema familiar, ou apanham igual cachorro (sem referência) em casa ou tem a pior desestruturação familiar já conhecida na história das famílias.

Uma boa solução pra esse tipo de atitude por parte de adolescentes é a que propos o juiz Jorge Araujo no seu blog Direito e Trabalho, ressalvando que, ele mesmo como juiz, já condenou os rapazes:

(quem sabe algum tipo de prestação de serviços à comunidade em um abrigo de animais, fiscalizado ao vivo pela Internet, já que, infelizmente, o crime tem uma pena demasiado branda para a sua brutalidade)

Tá certo doutor, o crime tem um pena branda, mas qual o benefício real que um agravamento dessa pena poderia trazer para esse e, infelizmente, futuros casos e fatos? A meu ver, nenhum. É para esse tipo de coisa que, pelo menos em tese, existe o Conselho Tutelar, as ONG’s de defesa de animais e a própria internet. O Estado brasileiro não é um carrasco que se vinga dos criminosos simplesmente porque fizeram uma atrocidade dessas, o direito penal precisa de uma razão de ser, justamente para não gerar mais e mais violência.

O vídeo está hospedado no Videolog do Uol, não recomendo. Precisa fazer o cadastro para assistir, são cenas fortes.

conselho tutelar

Já ouviu falar de algum brasileiro condenado à X anos de prisão por algum tipo de crime cometido por meio da internet? Exceto crimes comuns como furto ou estelionato, criminalizar alguém por algo que tenha feito na internet é uma novidade bem distante dos tribunais brasileiros.

Por exemplo a violação de propriedade imaterial. Não é qualquer delegacia que investiga esse tipo de conduta, portanto a primeira coisa a se fazer é encontrar alguma com especialidade nisso. Feito isso você precisa do auxílio de um advogado para requerer a elaboração de um laudo pericial que ateste a existência da suposta violação dos seus direitos de autor. Note que sem esse laudo o processado pode ser quem acusa! Com o laudo em mãos seu advogado tem 30, apenas 30 dias para ingressar com a queixa crime, caso contrário seu direito está prescrito, vide artigo 184 do Código Penal brasileiro e legislação derivada. Caso o juiz entenda que houve mesmo violação do direito do autor, talvez ele aplique uma multa.

Ano passado (2008) novas modalidades de crime, exclusivas para internet, foram criadas. São tipos penais bem específicos, por exemplo criar e difundir programas de códigos maliciosos, ou seja, criar vírus. Em outras palavras a legislação brasileira criou um tipo penal para defender um objeto jurídico bem singular: a Microsoft. Sim, porque as únicas possíveis vítimas desse “crime” são os usuários do Windows e seus programas. Qualquer usuário de Linux pode atestar com absoluta certeza sobre isso.

O importante é ressaltar, qual o resultado prático que a criminalização do “programador malicioso” trouxe? Absolutamente nenhum. Um usuário mais familiarizado com a internet sabe que navegar sem deixar rastros é bem simples, imagine então para um programador o que é criar um código sem levantar suspeitas sobre sua autoria. Isso é um problema, porque verifica-se que o Estado brasileiro cria certos tipos de crimes sem embasamento legal com intenção única de acalmar os nervos de lobistas da informática.

Deixa eu explicar melhor, quando alguém instala um Windows XP pirata em seu computador e depois é infectado por algum “código malicioso” temos um problema técnico-jurídico. Seria o mesmo que fazer um boletim de ocorrência por ter comprado um whisk do Paraguai e pego cirrose. Esse é o caso da maioria dos usuários do Windows, são pessoas que jamais vão levar ao conhecimento de qualquer autoridade a infecção de seu computador por um vírus, qualquer que ele seja.

No entanto existem as pessoas que realmente pagam para ter o software em seu computador. Esses não precisam do direito penal pra salvaguardar seus programas, o próprio desenvolvedor do software fornece as soluções para cada tipo de caso, isso sem falar nos antívirus e demais softwares de proteção. Então eu pergunto, qual a verdadeira finalidade da criação de um tipo penal específico para quem cria “código malicioso”?

Créditos fotográficos: giuliana_miranda

Juarez Ferreira Pinto, um homem de 42 anos foi acusado em março desse ano por ter atacado um casal de namorados em Caiobá, matado o rapaz e violentado sua namorada. O inquérito policial se baseou única e exclusivamente no retrato falado feito pela vítima e numa perícia feita na suposta arma do crime encontrada com Juarez. Inquérito esse aceito pelo Ministério Público que (surpresa!) ofereceu a denúncia logo aceita pelo juiz de plantão.

E eis que hoje, 1º de julho outra pessoa se apresenta à delegacia de Matinhos reclamando a autoria do crime. Note-se que, contrário à Constituição Federal, Juarez já se encontrava preso. O delegado argumenta não ter cometido erro algum, haja vista ter se baseado no próprio depoimento da vítima e em todo conjunto probatório. Certo, então foi eu quem errei, certo delegado? Fui eu quem prendi alguém, sem qualquer prova cabal da sua participação no crime.

Retratos falados no Brasil são coisas ainda muito 1815. Um sujeito que desenha bem é eleito retratista oficial da polícia. Ele marca uma entrevista com a vítima e, tomando um chá, fazem um desenho qualquer. Então toda e qualquer pessoa parecida com aqueles borrões é presa, porque afinal de contas não existe erro caso o delegado se engane, ele apenas se equivocou perante o conjunto das provas. Retratos falados NÃO são provas suficientes para ferir um príncipio constitucional tão importante quanto o da presunção de inocência, embora no Brasil tal princípio pareça não ter importância alguma. Retratos falados são meios de se apontar supostos acusados, NUNCA um mandado de prisão. Um perito JAMAIS pode ser considerado um juiz, ele não tem sequer competência para isso.

Retrato falado

O que eu quero dizer é que, infelizmente, os juízes se vinculam a laudos periciais, embora não haja nada na legislação brasileira que o obrigue a fazer isso. E sim, essa á única forma que um juiz tem para tomar conhecimento sobre um determinado assunto. Quer dizer, ou é por meio dos peritos ou ele mesmo saia pra rua averiguar cenas de crimes (e ele pode fazer isso). De qualquer forma, apontar o laudo pericial como culpado pela prisão de um inocente é um erro sim, mas não do coitado do delegado, ele não sabe nada. Um erro desses é culpa única e exclusiva desse poder enorme que o judiciário confere aos peritos, esse poder de punir pela técnica de construção de um laudo.

Cabe aos advogados contestar tais laudos, todos possíveis e imagináveis. Ou no mínimo acompanhar cada centímetro da sua elaboração. E nada de mea culpa se o processo demorar 90 anos, se a Justiça é incompetente, não é um suposto acusado quem deve pagar pela sua irresponsabilidade em manter organizado o processo penal que disponibiliza.

Em suma, só o desenrolar dos acontecimentos vai demonstrar o verdadeiro valor desse laudos.