O Projeto de Lei no Senado nº 156 de 2009, apresentado em abril, começa a ganhar suas primeiras emendas e, ao que parece, tornar o processo penal um pouco mais democrático e menos kafkiano. O projeto inova ao criar uma 4ª parte ao processo, o juiz das garantias. Tal juiz ficara responsável por garantir a legalidade da investigação pré-fórum, ou seja, a legalidade do próprio inquértio policial.

A sinopse completa do projeto pode ser lida no próprio site do Senado, não pretendo transcorrer a notícia, quero me ater apenas nessa nova figura, o juiz das garantias. Tal juiz é encarregado de decidir, entre outras coisas, sobre a prisão temporária do inquirido, sobre a quebra de seu sigilo bancário etc. Tal advento portanto, coloca nas mãos desse juiz o poder de quebrar direitos fundamentais da pessoa, como seu domícilio, sua privacidade e sua liberdade. Segundo esse raciocínio, o processo penal portanto terá duas figuras com o poder de quebra da Constituição, o juiz das garantias e o juiz do processo.

A meu ver a criação desse novo ator serve sim para agilizar a realização do processo, mas contra o acusado. Ao invés do delegado requisitar ao Ministério Público, seu caminho ficou mais curto, é só trocar meia dúzia de palavras com o tal juiz das garantias e tudo pronto, o direito à privacidade do sujeito vai pras cucuias totalmente de acordo com os critérios legais, totalmente legalizado. Inquérito pronto, o juiz das garantias cede a vez ao juiz do processo que

que está livre e desobrigado em relação à validade das provas obtidas na fase do inquérito, não tendo compromisso direto com o modo de proceder da investigação.

Ou seja, o inquérito policial passa de simples prova a uma quase sentença, avalizada por um juiz, tal qual o que dará a sentença propriamente dita. Certo, mas qual vantagem Maria leva ao se colocar um juiz como auditor do inquérito policial? Inúmeras: redução dos pedidos de nulidade que, por muitas vezes salvam os indiciados (até porque os advogados fazem tais pedidos na última oportunidade); prisão mais rápida e com poucas chances de Habeas Corpus; quebra de direitos fundamentais mais rápida e sem ônus para qualquer autoridade; etc.

Muitos acreditam que colocar um juiz como herói das garantias pode tornar o processo penal mais democrático, até porque retiraria do inquérito policial seu caráter inquisitório, incluindo um terceiro “imparcial” com poder de decidir sobre seu andamento, mas eu não vejo isso com bons olhos, essa imparcialidade é comprometida de diversas maneiras e encurtar caminhos para que alguém seja preso ou tenha seus direitos fundamentais restringidos não me parece nada democrático.

garantia

O que me desanima é pensar que esse ponto poderia ter sido 100% melhor se a designação de tais juízes fosse feita de outra forma, ao invés de investir os mesmos juízes de carreira para integrar tal função, por que não inovar? Por que não incumbiram tal função à Defensoria Pública dos Estados ou Federal? Por que não designar membros da OAB como tais juízes? Por que colocar mais um membro “imparcial” quando no sistema penal tudo é feito em desfavor de quem é acusado?

Essas são as perguntas, a resposta vai ser dada sabe-se lá quando. Para acompanhar o trâmite no Senado é só clicar aqui.